TJES - 5000659-08.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000659-08.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA THEBAS POLASTRELI REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE THIAGO DA ROCHA - ES20776, LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA MARIA DA PENHA THEBAS POLASTRELI, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, narrando, em síntese, que é beneficiária de Aposentadoria por Idade, pago pelo INSS, no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00), através do benefício nº. 157.643.298-7, e que o INSS vem efetuando descontos não autorizados em seu benefício, sob o montante de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) mensais, sendo que referidos descontos estão sendo efetivados sob a rubrica “272 – CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Tais descontos estão sendo realizados desde Abril de 2023, tendo sido descontado nesse mês (Abril/2023) o valor de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), de Maio até Dezembro de 2023, o valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), e, a partir de Janeiro do corrente ano o valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) mensal, decotando-se, até o presente momento, o montante de R$ 595,41 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), no período de Abril/2023 até Setembro/2024.
Segue afirmando que nunca autorizou tais descontos, desconhecendo a requerida e com ela não possuindo qualquer relação, cuja sede é em Nossa Senhora do Socorro/SE, distante mais de 1.500 quilômetros da cidade de residência da requerente.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como reparação por danos morais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferida a tutela de urgência no ID 53876928.
Citada, a requerida contestou o feito de forma tempestiva (ID 65771330), sustentando, em síntese, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Afirma que, de acordo com o Termo de Filiação, é possível identificar que a assinatura da parte autora é idêntica àquela constante dos seus documentos oficiais, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados, e que a parte requerente alega não ter se filiado, mas não esclarece a maneira pela qual seus documentos teriam sido entregues a alguém para que posteriormente fossem falsificados.
Diante da boa-fé contratual, a requerida diz que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda, suspendendo todos os descontos, mas que a efetiva paralisação ocorre somente quando a DATAPREV realiza a desaverbação, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade objetiva da ré, tampouco aplicação de qualquer tipo de multa, eis que tomou todas as medidas cabíveis.
Segue sustentando que descabe eventual devolução dos valores debitados na conta da parte autora, e o pedido de repetição de indébito também não merece prosperar, eis que não houve qualquer má-fé entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 67521363, impugnando a autora o pedido de assistência judiciária gratuita, as demais alegações defensivas meritórias.
Decisão Saneadora no ID 68280044, determinando-se ao réu que comprovasse sua hipossuficiência financeira, fixando-se os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da análise do feito verifica-se que a causa está madura para julgamento, não sendo necessária designação de audiência de instrução ou produção de novas provas, visto que as partes tiveram oportunidade para manifestarem-se nesse sentido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela ré, conforme precedentes do STJ (dentre outros EREsp 603.137-MG, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 2/8/2010), em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera afirmação de hipossuficiência financeira lançada no corpo da petição.
Deve ser comprovada tal situação, o que, na hipótese, não se verifica, razão pela qual se impõe INDEFERIR o benefício pleiteado.
No MÉRITO, tem-se relação de consumo, sendo, pois, aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Cinge-se a questão à existência de relação jurídica entre as partes, com a consequente anuência da autora aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, vez que a autora nega ter dado autorização nesse sentido.
Em que pese as alegações da defesa, de que a autora efetivamente filiou-se à Associação, sendo, pois, devidas as contribuições que foram descontadas de seu benefício, os documentos juntados demonstram que a autora não aquiesceu com o negócio jurídico supostamente entabulado.
Conforme se vê da Inicial, a autora nega a contratação, cabendo, então, ao réu, diante da inversão do ônus probatório, comprovar a contratação e o consentimento da requerente.
E, nesse ponto, o réu sequer juntou o Contrato originador dos descontos, ou o Termo de Filiação citado na peça de defesa, de modo a confirmar que houve a contratação e que a autora deu sua anuência, por meio de sua assinatura.
Conclui-se que o réu não apresentou elementos que comprovem que a contratação/filiação existiu, e nem que foi realmente feita pela requerente.
Sequer acautelou/apresentou o Contrato/Termo de Filiação.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabe ao réu a produção de prova quanto à regularidade e à validade da contratação, devendo, então, comprovar sua higidez, o que aqui não logrou êxito em fazer.
Nesse passo, não reconhecendo a autora o negócio jurídico, impõe-se declarar sua invalidade, determinando a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a consequente restituição dos valores já descontados.
Quanto aos danos materiais, consubstanciados nos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, considerando a planilha apresentada no ID 70292273, tem-se R$ 767,19 (setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), a título de danos, devendo esse valor ser restituído.
Concernente à restituição, nos termos do AEREsp n. 600.663/RS, deve a quantia ser devolvida em dobro, já que o fornecedor não comprovou que a cobrança decorreu de engano justificável, sendo esse seu ônus.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a re gra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3º VOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022).
Na sequencia, em relação ao dano moral, a responsabilidade civil decorre da ilicitude, ou seja, quando o agente age em desconformidade ao ordenamento jurídico, lesando direito privado.
Assim, havendo vício de consentimento no que pertine aos descontos em seu benefício previdenciário, nos termos da fundamentação supra, tem-se como ilícita a conduta praticada pelo réu, consistindo, pois, em lesão moral passível de reparação.
Há de ser observado que em tais situações, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da aposentada.
Em relação ao quantum, insta salientar que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos e emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, com o fito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.
No caso em comento, após detida análise dos autos, verifica-se que o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) contempla convenientemente os caracteres compensatórios e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade do fato e das condições pessoais dos envolvidos, com o intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure em enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão.
Ante o exposto, confirmando-se a Decisão ID 53876928, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (R$ 767,19), com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a SELIC, ambos a contar das datas de cada desconto. c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta Sentença pelo IPCA, com juros de mora a contar do evento danoso, de acordo com a Taxa SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A autora deverá, no cumprimento de sentença, apresentar documentos que comprovem os valores descontados, a fim de atualizar o valor devido.
Sentença já registrada no PJE.
Publicar.
Intimar.
Transitado em julgado, arquivar, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA THEBAS POLASTRELI - CPF: *81.***.*87-60 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000659-08.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA THEBAS POLASTRELI REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE THIAGO DA ROCHA - ES20776, LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Tratam os autos de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” (sic), manejada por Maria da Penha Thebas Polastreli, em face de APDAP PREV-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial ID n.º 53372402, suplementadas pelos documentos em anexo, e estando ambos os polos devidamente representados nos autos.
Em breve síntese, narra a inicial ser a parte autora aposentada e beneficiária do INSS com um salário-mínimo mensal, e que desde abril de 2023, o INSS vem efetuando descontos indevidos no valor de R$ 32,47 em seu benefício, sob a rubrica "272 – CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
A requerente afirma desconhecer e nunca ter autorizado qualquer vínculo ou contribuição para a APDAP PREV, e que esses descontos ilegais somaram R$ 595,41 até setembro de 2024.
Sem êxito na resolução extrajudicial, busca declarar inexistente o vínculo jurídico entre as partes, cessar os descontos efetuados no seu benefício previdenciário, obter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e receber indenização por danos morais, com a presente ação judicial.
Com o pronunciamento judicial inicial, foi concedida a tutela de urgência pretendida (ID n.º 53876928).
Em sede de contestação (ID n.º 65771316), manifestou-se a parte ré, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária e, no mérito, pelo reconhecimento da expressa anuência da autora com as cobranças que lhes foram exigidas.
A requerente, por sua vez, em réplica (ID n.º 67521363), impugnou o pleito de concessão do benefício pretendido pela ré, e, no mérito, essencialmente, reportou-se aos termos da inicial. É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º, do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Isto consignado, ao compulsar os autos, verifico que a requerida formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, e que tal pretensão restou impugnada pela autora em sede de réplica à contestação.
Como fundamento, a parte ré argumentou ser uma “associação, sem fins lucrativos, filantrópica, e de caráter organizacional, fundada em 2005 e sediada no município de Santa Luzia do Itanhy, cuja finalidade consiste na defesa dos direitos sociais e dos interesses dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)” (sic).
Já a impugnação se fundamenta no dever da pessoa jurídica comprovar seu alegado estado de hipossuficiência.
Diante dos argumentos, ao imergir na análise dos autos, constato que a parte ré, de fato, não carreou nenhum documento suplementar ao benefício pretendido.
No entanto, como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo.
Nessa esteira, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cumpre ressaltar, no entanto, que, conforme a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzida na súmula n.º 481, somente “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, sendo, portanto, insuficiente, para tal desiderato, a mera alegação formulada pela postulante.
Em outras palavras, “à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (STJ; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 14/11/2014).
E no caso dos autos, concessa vênia, não encontro o menor lastro probatório a elucidar a alegada condição de miserabilidade.
Por outro lado, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, DETERMINO que a parte ré faça prova dos requisitos legais, como determina o citado dispositivo legal, sob pena de indeferimento da benesse.
Isto ultrapassado, na ausência outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem suprimidas, dou o feito por SANEADO.
Não obstante, verifico que os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação, cingindo-se a discussão apenas na comprovação do vínculo jurídico entre as partes, fonte da obrigação “272 CONTRIB.
APDAP PREV *80.***.*12-44” (sic), e se, de fato, a autora possui o direito pretendido, de modo que, ao meu sentir, afigura-se – por ora – desnecessária a realização de audiência instrutória, já que a prova da relação pactual pode ser perfeitamente atestada por meio de prova documental, restando apenas matéria de direito.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no art. 373, I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com observância da inversão do ônus fixada no pronunciamento judicial ID n.º 53876928.
Sendo a prova documental o mecanismo nerval para o julgamento da lide, nos termos do art. 357, II, do CPC, admito a produção de prova documental suplementar por ambos os litigantes, com observância do prazo legal.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do retrocitado diploma.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, volvam os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a Serventia a estabilidade do pronunciamento judicial e dê-se cumprimento às determinações nele trazidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 17:10
Processo Inspecionado
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23/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000659-08.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA THEBAS POLASTRELI REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº65771316 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
IBITIRAMA-ES, 25 de março de 2025 -
25/03/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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