TJES - 0004112-25.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de EDVALDO DE SOUZA NUNES em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004112-25.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO DE SOUZA NUNES REQUERIDO: JACIMAR DE SOUSA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 63415662 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004112-25.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO DE SOUZA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 REQUERIDO: JACIMAR DE SOUSA NUNES Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de ação de exigir contas, cuja sentença de ID. 31173144 juntou procedente a primeira fase e determinou à parte ré a prestação de contas dos itens ora indicados.
Esta, em cumprimento à referida determinação, prestou contas em ID. 33605017.
Lado outro, a parte autora apresentou sua impugnação aos lançamentos em ID. 33605017, que passo a analisar de forma pormenorizada a partir de agora.
Pois bem.
Inicialmente, quanto às contas apresentadas pelo réu, verifico que o autor impugna todos os lançamentos apresentados às páginas 3/4 de sua impugnação (ID. 33605017), questionando a aquisição de tantos pneus no período indicado.
Em vista disso, nos termos do art. 551, § 1º do CPC, defiro à parte ré prazo para apresentar documentos elucidativos dos lançamentos ora impugnados, notadamente para que esclareça: i) a quantidade de caminhões operando junto à empresa na época da aquisição dos pneus, ii) quantas e quais eram as rotas/viagens realizadas pelos veículos, com fincas a apurar a distância média percorrida por cada um destes, iii) a vida útil média dos pneus utilizados, bem como a periodicidade de sua troca e manutenção, iv) se a empresa realizava algum tipo de comércio de pneus, com aquisição e repasse para terceiros e, por fim, v) se o réu adquiriu pneus por intermédio da empresa e enviou-os para a empresa StopCar Pneus.
Acerca dos documentos que alegadamente não possui (notas fiscais de entrada e saída e as guias de ICMS dos anos de 200/2012), que informe nos autos a possibilidade de juntada dos livros contábeis da empresa no referido período, de modo a constatar se houve alguma excepcionalidade nestes ou, em caso negativo, se a impossibilidade de apresentação dos documentos determinados obsta qualquer prejuízo à prestação de contas objeto dos autos.
Em relação ao patrimônio/saldo da venda dos veículos indicados na sentença, verifico que a parte ré sustenta que o repasse não foi realizado à parte autora por pendência de valores relativos à dissolução legal da sociedade, bem como transferências de valores ao autor e a terceiros.
Nesse sentido, deverá a parte ré comprovar os termos firmados junto ao autor para dissolução da sociedade, vez que conforme alegado em fase instrutória e confirmado em sentença, o réu repassaria ao autor tão somente os referidos veículos, restando em sua posse dos demais bens da empresa e, por consequência lógica, os débitos fiscais e previdenciários.
Junto a estes, deverá o réu apresentar o balanço patrimonial e financeiro da empresa na época da dissolução, de modo que seja possível apurar se o referido arranjo, uma vez acordado, atribuía ao autor ônus de arcar com débitos fiscais e previdenciários (atualmente em R$ 293.179,19) em valor maior que o de sua retirada (saldo remanescente dos dois veículos).
Ademais, também se faz necessária a comprovação do caráter das transferências de valores realizados para a conta do autor, de sua esposa e de sua sogra, uma vez que não é possível aferir se estes compunham retirada regular relativa à remuneração do autor, funcionando como espécie de “salário” ou de “participação de lucros na empresa”.
Por fim, deverá demonstrar também que o autor recebeu sozinho o valor dos aluguéis dos veículos, bem como que estes alcançavam a monta de R$ 18.000,00 por mês pelo período mínimo de 03 (três) anos. 2.Nos termos do definido no art. 551, § 1º do CPC, defiro à parte ré o prazo razoável de 60 (sessenta dias) para comprovação de todos os apontamentos acima expostos, bem como a apresentação dos documentos necessários à justificação dos lançamentos individualmente impugnados. 3.Cumprida a obrigação determinada ou findo o prazo sem manifestação do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados. 4.Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EDVALDO DE SOUZA NUNES Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 116, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-100 Nome: JACIMAR DE SOUSA NUNES Endereço: JOAO EURICO PANDOLFI, 26, JUPARANA, LINHARES - ES - CEP: 29900-690 -
11/02/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:30
Processo Inspecionado
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11/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:30
Embargos de declaração não acolhidos de EDVALDO DE SOUZA NUNES - CPF: *69.***.*05-20 (REQUERENTE) e JACIMAR DE SOUSA NUNES - CPF: *91.***.*10-34 (REQUERIDO).
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01/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 06:22
Julgado procedente em parte do pedido de EDVALDO DE SOUZA NUNES - CPF: *69.***.*05-20 (REQUERENTE).
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13/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
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28/06/2023 02:08
Decorrido prazo de EDVALDO DE SOUZA NUNES em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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