TJES - 5035103-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JANE GOMES DA PAIXAO - CPF: *07.***.*09-61 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JANE GOMES DA PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:48
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035103-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE GOMES DA PAIXAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA FREDERICO COUTINHO - ES23603 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
JANE GOMES DA PAIXÃO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduzindo ter sido contratado pelo requerido, em designação temporária, exercendo vários contratos sucessivos.
Alega que durante todo o período de trabalho prestado, a parte requerida não depositou o FGTS em conta vinculada.
Pede, somente, a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de FGTS.
O requerido apresentou contestação.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e informou que em caso de declaração de nulidade do contrato de trabalho, haverá o imediato cancelamento do atual vínculo da parte autora.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
In casu, a parte autora busca a condenação do(s) demandado(s) ao recolhimento de valores relativos ao FGTS correspondente ao período de vigência do(s) contrato(s) temporário(s) firmado(s).
Como é curial, o Pretório Excelso já decidiu no sentido de que os contratados temporariamente, que tiveram os referidos liames contratuais declarados nulos em decorrência de descumprimento da regra constitucional do concurso público, em certas hipóteses de prorrogação, têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Ocorre, porém, que a referida temática não é objeto desta ação, pois não há pedido expresso neste sentido na petição inicial - do reconhecimento da nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a parte autora e o réu - que pudesse ensejar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em virtude da afirmada contratação/prorrogação inconstitucional/ilegal, não podendo este juízo extrapolar o limite objetivo fixado pela própria parte autora na sua peça vestibular (art. 492, do CPC/2015).
Com efeito, se constata da exordial, bem como aditamentos à inicial, momentos estes adequados para tanto, apenas o pedido expresso dos valores de referência do FGTS, não constando o pedido antecedente, e necessário, de nulidade contratual, aliás, muito pelo contrário, uma vez que o autor entende que o seu contrato não era nulo.
Ocorre que este é o ponto de relevância para a averiguação, caso a caso, da infringência constitucional autorizadora, em termos com os Precedentes Superiores, senão vejamos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Tóffoli, DJe de 1/3/2013. [...] 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE Nº 830962 AgR/MG, J. 11.11.14, Relator.
Ministro Luiz Fux) – (grifou-se) FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.
Embora o reclamante tenha trazido aos autos linha argumentativa, na qual foram explicitados os contornos do contrato de trabalho havido, inclusive com a suposta data de início da relação, omitiu o pedido de um pronunciamento declaratório a respeito do vínculo empregatício a fim do provimento das parcelas do FGTS.
Portanto, imperioso é o reconhecimento da inépcia, na forma decidida pela Instância Primeira. (TRF - RO nº 00011203320145120033 - Relatora: Desa.
Lígia Maria Teixeira Gouvêa – P. em: 24/08/2015) – (grifou-se) Deste modo, sem o pedido de declaração de nulidade dos referidos contratos, não se viabiliza a hipótese de recebimento do FGTS.
Em razão disso, deixo de tratar das demais prejudiciais arguidas.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, ausente pedido declaratório de nulidade dos contratos temporários firmados, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
05/02/2025 18:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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27/10/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2024 00:22
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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31/08/2024 02:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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31/08/2024 02:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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