TJES - 5005072-36.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005072-36.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GUSTAVO DOS SANTOS COSTA, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO DECISÃO 1.
Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento.
No caso, verifico, ainda, que houve recente consulta ao SISBAJUD, pelo que, INDEFIRO a pesquisa programada (teimosinha). 2.
Considerando a manifestação ID50887741, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) GUSTAVO DOS SANTOS COSTA - CPF nº. *17.***.*55-89 e JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO - CPF nº. *97.***.*15-00 e proceda-se a restrição de transferência; 3.
Após resposta da consulta via Renajud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. 4.
Em que pese a manifestação ID50887741, considerando o deferimento da consulta ao sistema Renajud, bem como a ordem preferencial de penhora, INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora dos imóveis indicados. 5.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; 6.
Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. 7.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); 8.
Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; 9.
Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. 10.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
31/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 16:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS COSTA em 14/06/2024 23:59.
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26/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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19/03/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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