TJES - 5004420-82.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004420-82.2024.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODILON LEANDRO DE FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAIR CARLOS GOMES - ES2111 REQUERIDO: EDSON DE PAULA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: AIRAN BARROS DA COSTA LEAL - ES36390 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte requerida, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 73468871, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 31/07/2025 -
31/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004420-82.2024.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODILON LEANDRO DE FARIAS REQUERIDO: EDSON DE PAULA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por Odilon Leandro de Farias em face de Edson de Paula Oliveira.
O requerido apresentou contestação sem suscitar preliminares (ID 56520457).
O autor apresentou réplica em ID 66850268.
Pois bem.
Decido.
I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
O requerido apresentou declaração de hipossuficiência firmada por ele próprio, instrumento que, consoante o art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade.
Não há, nos autos, elementos probatórios que infirmem tal presunção.
O simples inconformismo da parte autora, desacompanhado de provas idôneas quanto à capacidade financeira do requerido, não é suficiente para afastar os efeitos da declaração apresentada.
Dessa forma, INDEFIRO a impugnação formulada pelo autor, ao passo em que DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerida.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) Ressalto que não há hipótese de inversão do ônus da prova, diante da inexistência de verossimilhança inequívoca ou hipossuficiência técnica do autor.
Assim, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor, a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência do contrato firmado entre as partes; a inadimplência do réu; o esbulho possessório (perda da posse) e eventuais prejuízos decorrentes (perdas e danos).
Já ao Requerido caberá comprovar o pagamento ou quitação da obrigação; a existência e valor das benfeitorias realizadas e a posse de boa-fé, a fim de justificar eventual direito à retenção.
Fixam-se os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: a) Se houve inadimplemento por parte do requerido quanto à obrigação contratual; b) Se houve efetiva posse injusta (esbulho) por parte do requerido; c) Se o requerido realizou benfeitorias no imóvel e, em caso afirmativo quais benfeitorias foram realizadas; se são indenizáveis (necessárias e úteis) e se há posse de boa-fé; d) Se há direito à retenção do imóvel por parte do requerido em razão das benfeitorias; e) Se houve prejuízo passível de indenização por perdas e danos em favor do autor, e qual seria o montante devido, caso reconhecido.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: EDSON DE PAULA OLIVEIRA Endereço: Comunidade Córrego da Lapa, SN, CÓRRGO GAMELEIRA, Ângelo Frechiani Região 19, COLATINA - ES - CEP: 29719-404 -
28/07/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004420-82.2024.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODILON LEANDRO DE FARIAS REQUERIDO: EDSON DE PAULA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAIR CARLOS GOMES - ES2111 Advogado do(a) REQUERIDO: AIRAN BARROS DA COSTA LEAL - ES36390 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar à contestação ID nº 56520457, caso queira.
COLATINA-ES, 27 de março de 2025.
FLORINDA PANCIERI Diretor de Secretaria -
27/03/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de ALTAIR CARLOS GOMES em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a ODILON LEANDRO DE FARIAS - CPF: *50.***.*50-72 (REQUERENTE)
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13/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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