TJES - 5005557-45.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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04/04/2025 14:11
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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04/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ANDREIA GARCIA PEREIRA FORNAZIER - CPF: *03.***.*46-67 (REQUERIDO) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005557-45.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ANDREIA GARCIA PEREIRA FORNAZIER Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por Dacasa Financeira S/A em face de Andreia Garcia Pereira Fornazier.
Afirma a parte autora ser credora da parte ré da importância de R$ 9.333,28.
Despacho ID 32112657, deferindo a expedição de ordem de pagamento da referida quantia.
Citada, a parte demandada não se manifestou, conforme certidão ID 61432371. É o relatório.
Decido.
Consoante certificado, a parte requerida foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC.
In verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da parte demandada e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
Consoante pude consignar, a pretensão nestes autos formulada visa ao cumprimento de obrigação ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos.
Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela parte requerente, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu.
Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
VALIDADE.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA.
RECONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Devem ser mantidos os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor são corroboradas pelas provas constantes no processo, após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e elementos comprobatórios. 4.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07008.41-03.2024.8.07.0014; 193.9270; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 07/11/2024; Publ.
PJe 12/11/2024) MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
REVELIA.
Comprovada a prestação de serviços.
Apresentada prova escrita que possibilita o pedido monitório.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, com a constituição do título executivo judicial.
Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença contém omissão.
RECURSO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora, fixados em R$ 1.500,00 e DECLARADO (DE OFÍCIO) que, sobre o valor do título executivo judicial constituído, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos (TJSP; Apelação Cível 1184275-58.2023.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) (TJSP; AC 1184275-58.2023.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Flavio Abramovici; Julg. 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS E CERTIDÃO DE PROTESTO.
Revelia.
Notas fiscais, ainda que sem a assinatura do recebimento da mercadoria, mas protestadas, são documentos hábeis para lastrear ação monitória.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), diante da revelia, impondo-se o reconhecimento da existência do crédito buscado, com a constituição de título executivo judicial.
Apelação provida. (TJRS; AC 5001655-46.2023.8.21.0133; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 16/09/2024; DJERS 25/09/2024) Logo, impõe-se a procedência da demanda.
Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.333,28 (nove mil trezentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, passando a tramitar o feito na forma dos arts. 513 e ss. do mesmo diploma normativo.
Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com a advertência de que, na forma do art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/02/2025 12:02
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:48
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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20/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA GARCIA PEREIRA FORNAZIER em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 01:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:05
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:54
Processo Inspecionado
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05/06/2023 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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05/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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