TJES - 5013689-77.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALDINEIA ANDRADE DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LIMA SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RUNDEVAN SOUZA SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RUNDEVAN SOUZA SOARES em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5013689-77.2023.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RUNDEVAN SOUZA SOARES, LEONARDO SOUZA SOARES INTERESSADO: JOAO HENRIQUE LIMA SOARES, ALDINEIA ANDRADE DE LIMA INVENTARIANTE: RUNDEVAN SOUZA SOARES INVENTARIADO: JOSE EDMAR OLIVEIRA SOARES DECISÃO Do pedido de prova testemunhal. 1.
Antes passar à análise das primeiras declarações e das respectivas impugnações, por verificar a existência de pedidos de instrução processual, e mais especificamente de produção de prova testemunhal, ressalto de antemão que a ação de inventário cuida de estreita via processual que não admite ampla dilação probatória, ficando adstrita às questões de direito que estejam provadas por prova documental ou documentada (art. 612 do CPC).
Do imóvel localizado no Bairro Barcelona. 2.
A partilha do bem descrito no item 7.1 das primeiras declarações deverá limitar-se aos direitos contratuais relativos ao instrumento juntado no ID. 37584644, cujo objeto é a promessa de venda do lote n. 19 da quadra n. 701, com 215 m², situado no Loteamento Granjas Novas, neste Município de Serra. 3.
Veja-se que não é possível a partilha das benfeitorias ou edificações realizadas após a aquisição, uma vez que o bem sequer possui regularização imobiliária. 4.
Diante disso, rejeito a impugnação da companheira supérstite e determino que o inventariante retifique as primeiras declarações, de modo que a partilha se restrinja ao objeto do contrato juntado no ID. 37584644.
Ressalto, desde já, que nada impede a regularização imobiliária pela via extrajudicial após a homologação da partilha.
Do direito real de habitação. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que a companheira supérstite, inicialmente, confessou ter deixado o imóvel onde residia com o de cujus para morar em outro imóvel alugado.
Posteriormente, em resposta à impugnação ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação formulada pelo inventariante, o qual alegou a impossibilidade de locação do imóvel pela titular do direito (art. 1.414 do CC), a viúva passou a sustentar que teria sido compelida a sair do imóvel em razão de ameaças de terceiros, que exigiam o pagamento de dívidas pessoais do herdeiro LEONARDO. 6.
Tais alegações, contudo, não vieram acompanhadas de qualquer comprovação mínima, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento do direito real de habitação.
Da partilha de direitos possessórios. 7.
No que tange aos imóveis localizados em Vila Velha/ES, pleiteia o inventariante pela partilha dos direitos possessórios. 8.
Segundo entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, a regularidade registral é pressuposto inafastável para a partilha de bem imóvel: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013.
Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. 5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.637.359/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) 9.
A ratio contida no aresto acima transcrito é inequívoca: o bem deve estar devidamente registrado em nome do de cujus, com suas acessões e benfeitorias, para que possa ser inventariado. 10.
Não se nega a relevância, autonomia ou a independência dos direitos possessórios em face do direito de propriedade, tampouco sua transmissão automática aos herdeiros quando da abertura da sucessão.
Tanto o é que não se questiona que o herdeiro possa se valer de medidas possessórias a fim de proteger a posse sobre o patrimônio deixado pelo autor da herança, além do fato de que a própria lei já atribui preferência ao herdeiro possuidor dos bens (posse adquirida a título causa mortis) para o exercício da inventariança, nos termos do art. 615 do CPC. 11.
A bem da verdade, o que se questiona é a efetividade prática do inventário de direitos possessórios e, por consequência, o interesse de agir (art. 17 do CPC) na sua feitura. 12.
Importante rememorar que, ao final do procedimento de inventário, é expedido formal de partilha, a ser levado a registro perante as serventias extrajudiciais, órgãos de trânsito e instituições financeiras, documento este indispensável para que seja possível o acesso direto dos herdeiros aos bens do acervo. 13.
Ocorre que, no inventário de direitos possessórios, o formal de partilha não pode ser levado a registro a lugar algum, nem serve como título aquisitivo da propriedade e tampouco é necessário para a defesa ou o exercício pleno da posse do bem, seja pelo espólio, seja pelo herdeiro. 14.
Diferentemente do direito de propriedade, que exige a transcrição, o direito de posse surge do exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), bem como é adquirido desde o momento em que isso se torna possível (art. 1.204 do CC). 15.
Tais marcos independem do inventário de direitos possessórios do autor da herança, eis que os herdeiros assumem a posse plena, emancipadamente de qualquer documentação ou procedimento, no momento da abertura da sucessão. 16.
Em síntese, inexiste interesse processual (necessidade) no arrolamento de direitos possessórios em inventário, eis que os herdeiros já podem exercer todos os direitos decorrentes da posse, independentemente de apreciação do juízo sucessório. 17.
Como se não bastasse, cabe ao Estado, por meio da atividade registral, identificar precisamente a propriedade imobiliária, com seus limites, características e confrontações, a partir de normas e procedimentos técnicos aplicáveis, em vistas de se atingir a mais precisa descrição possível do imóvel, em concretização ao princípio da especialidade do registro público. É justamente por tais razões que os registros e averbações da propriedade imobiliária são atos obrigatórios, nos termos dos arts. 167, I e II, e 169 da Lei n. 6.015/1973. 18.
Neste sentido, a permissão para que bens imóveis irregulares sejam livremente partilhados viola as regras e princípios atinentes ao direito notarial, além de perpetuar o comportamento difundido na cultura nacional de não levar a registro atos que são obrigatórios, resultando em inegável aquiescência estatal com as irregularidades. 19.
Noutras palavras, com o inventário dos direitos possessórios conforme proposto, estar-se-ia incentivando a continuidade de violação à lei, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário. 20.
Por fim, ressalte-se que não se está obstaculizando o acesso ao Judiciário, na medida em que será permitida a sobrepartilha do bem, mediante sua regularização registral, ou ao menos o início de tal desiderato. 21.
Em razão de tais argumentos, não se vislumbra alternativa ao decote dos citados imóveis, o que fica desde já determinado.
Do prosseguimento do feito. 22.
Converto o presente inventário em arrolamento comum, rito substancialmente mais célere.
Retifique-se a classe processual. 23.
Intimem-se as partes para ciência. 24.
Preclusas as vias recursais, intime-se novamente o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: I) plano de partilha em estrita observância ao disposto no art. 653 do CPC, inclusive quanto as folhas de pagamento individualizadas, atentando-se quanto ao determinado nos itens 4 e 21 desta decisão; II) certidão negativa de testamento; III) certidões negativas de débitos do inventariado junto às Receitas Federal, Estadual e Municipal. 25.
Em seguida, intimem-se as partes representadas por causídico diverso para manifestação, consignando que a reiteração de questão já decidida será entendida como ato tumultuário, o que ensejará no sancionamento por ato atentatório à dignidade da justiça. 26.
Por fim, conclusos para homologação da partilha.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:18
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 18:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:38
Decorrido prazo de RUNDEVAN SOUZA SOARES em 19/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RUNDEVAN SOUZA SOARES em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ALDINEIA ANDRADE DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA SOARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LIMA SOARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:24
Decorrido prazo de RUNDEVAN SOUZA SOARES em 30/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA SOARES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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