TJES - 5000662-70.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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25/02/2025 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000662-70.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTICAS C L S LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RIZO SCHIAVO - ES25909 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a irregularidade da exigência de multa rescisória pela ré, cujo valor pode ensejar a negativação de seu nome.
Segundo a versão exordial, a autora, na data de 21/10/2024, teve os serviços de internet e telefonia utilizados em seu estabelecimento comercial interrompidos em razão de problemas na rede da demandada.
Esclarece, outrossim, a peça vestibular que apesar dos inúmeros pedidos de resolução do problema encaminhados pela autora, continuou a demandante sem acesso aos serviços de internet e telefonia até o dia 26/10/2024, quando, diante da inércia da ré em solucionar o imbróglio, resolveu contratar novos serviços disponibilizados por distinta empresa, efetivando, em seguida, o cancelamento da contratação anteriormente celebrada com a demandada.
Noticia, ainda, a petição inicial que a despeito do cancelamento ter ocorrido por falha na prestação dos serviços a cargo da ré, estaria a demandada exigindo da demandante o pagamento de multa, com possibilidade de inserção de restrição creditícia em seu desfavor, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Ora, o cancelamento dos serviços por falha na prestação dos serviços impediria, em princípio, a cobrança de multa rescisória e a imposição de medida restritiva de crédito por parte da ré, porque estas, a cobrança e a possível inscrição, não estariam lastreadas em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a exordial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da manutenção das cobranças e da eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação das cobranças e da eventual negativação creditícia são muito mais severos que suas imediatas obstações, de modo que a perpetuação/ocorrência de tais iniciativas pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento das cobranças e a posterior inserção da restrição creditícia em desfavor da autora. 5.
Entendo, portanto, razoável a suspensão da exigibilidade das cobranças e a obstação preventiva de imposição de restrições creditícias em desfavor da autora, ao menos durante o curso da lide, limitando-se as respectivas ordens apenas aos fatos noticiados na inicial. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que a ré suspenda, até ulterior deliberação, a exigibilidade da cobrança da multa por cancelamento dos serviços objeto de discussão nos autos (ID 61861890), bem como abstenha-se de lançar o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por eventual não quitação de referido numerário, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00 por eventual negativação indevida.
Intime-se, pois. 7.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:03
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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