TJES - 0017453-94.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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12/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MARIA THEREZA COSTA GUIMARAES E SOUZA - CPF: *76.***.*49-00 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MOISES VICENTE COSTA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0017453-94.2015.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA THEREZA COSTA GUIMARAES E SOUZA REQUERIDO: MOISES VICENTE COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA - ES3851, LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por MARIA THEREZA COSTA GUIMARÃES em face de MOISÉS VICENTE COSTA.
Em apertada síntese, pretende a parte autora a reintegração de posse de imóvel cedido à parte requerida por força de contrato de comodato celebrado entre as partes, que ao argumento da demandante, está sendo desrespeitado pela requerida, de modo que se recusa a sair do imóvel em questão.
Para tanto, faz juntada do mencionado contrato, bem como termo de notificação extrajudicial.
Fora proferida decisão em audiência de justificação, às fls. 25, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada às fls. 27/37, acompanhada de documentos de fls. 38/40. Às fls. 43/44, foi realizado o declínio de competência a este Juízo.
Réplica apresentada às fls. 51/59.
Decisão saneadora proferida às fls. 86/87, rejeitando as preliminares arguidas em contestação, deferindo gratuidade à requerida, fixando pontos controvertidos e determinando intimação das partes para informarem as provas a produzir.
Após, manifestarem o interesse na prova testemunhal, houve despacho designando audiência de instrução e julgamento (fl. 97).
Conforme ata de fl. 106, a parte requerida não compareceu ao ato, sendo pleiteado pela parte autora a procedência dos pedidos iniciais, desistindo da produção de prova oral em audiência. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de reintegração de posse, considerando que a parte autora informou à fl. 99 que o imóvel foi abandonado pelo requerido.
DO MÉRITO No que se refere a multa contratual, entendo abusiva a cláusula que impõe multa de R$ 1000,00 ( mil reais) mensais, considerando que o imóvel em questão, segundo a própria autora, foi avaliado em R$ 3.000,00 (fl. 49).
Ante o exposto, julgo extinto o pedido de reintegração de posse, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Julgo improcedente o pedido de multa contratual, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Atenta ao princípio da causalidade, condeno as partes em custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte.
Suspensa a exigibilidade do requerido em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Não havendo pendências e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
06/02/2025 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA THEREZA COSTA GUIMARAES E SOUZA - CPF: *76.***.*49-00 (REQUERENTE).
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18/06/2024 14:57
Processo Inspecionado
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28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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