TJES - 5029370-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GILDAZIO SANTOS ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:16
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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22/02/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 12:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029370-53.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILDAZIO SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE PALHARES MARTINS - MG168309 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GILDAZIO SANTOS ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS.
No despacho de ID n° 51596452, este Juízo: I) corrigiu de ofício o valor da causa e II) determinou a intimação da embargante para regularizar sua representação processual e comprovar a suposta hipossuficiência financeira.
Embora intimado, o embargante quedou-se inerte.
No ID n° 51887775, o embargado apresentou impugnação. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor do embargante, uma vez que este deixou de colacionar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Como se sabe, as partes não possuem capacidade postulatória (pressuposto processual de validade), razão pela qual é indispensável que constituam patronos para representá-los no processo, devendo, para tanto, ser juntado aos autos instrumento válido de procuração e substabelecimento, conforme o caso.
Nesse sentido, a ausência de patrocínio (e/ou de instrumento regularmente outorgado pela parte) no polo ativo da demanda é irregularidade de representação que deve ser sanada no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 76, §1º, I, 485, IV e 321, parágrafo único do CPC).
No caso em apreço, este Juízo determinou a regularização da representação processual, uma vez que na procuração acostada apenas são outorgados poderes para a atuação em ‘Ação Revisional de Contrato’ e em ‘Busca e Apreensão Fiduciária, no entanto, a embargante quedou-se inerte.
Importante consignar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou “... que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reproduz tal entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PESSOAL – PESSOA ANALFABETA – ART. 595 DO CC – VÍCIO NÃO SANADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante se infere dos autos, na procuração outorgada pela parte autora, pessoa analfabeta, consta somente a aposição de assinatura a rogo, ausentes, contudo, a assinatura de duas testemunhas, não observando, portanto, os requisitos do art. 595 do CC. 2.
Oportunizada a regularização da representação processual e restando inerte a parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por deixarem de ser preenchidos requisitos processuais subjetivos de validade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos”. (AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4.
Recurso desprovido. (TJES, AC n° 0002102-54.2019.8.08.0026, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Carlos Simões Fonseca).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 76, §1º, I e 485, IV do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no valor de 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/02/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:34
Expedição de Comunicação via correios.
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03/02/2025 15:34
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a GILDAZIO SANTOS ALMEIDA - CPF: *01.***.*31-34 (EMBARGANTE).
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03/02/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2025 19:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 13:50
Decorrido prazo de GILDAZIO SANTOS ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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