TJES - 5000571-77.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ADONIAS ALVES MEDINA - CPF: *87.***.*25-48 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES MEDINA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000571-77.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONIAS ALVES MEDINA REQUERIDO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REQUERENTE: ELISANDRA ALVES BORDIN - RS89054 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Adonias Alves Medina em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Em sua derradeira manifestação, a parte autora desiste da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao demandante.
Superada a questão, verifica-se que ainda não foi oferecida contestação pela parte requerida, de modo que se mostra desnecessária a sua intimação para demonstrar sua anuência ao pleito autoral (art. 485, § 4º, do CPC).
Nada obsta, pois, a homologação da desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
P.R.I.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/02/2025 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:52
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de desistência da ação
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22/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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