TJES - 0023676-86.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0023676-86.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO MARTINS SILVA REQUERIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS NASCIF AMM - ES1356, JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013, RODRIGO JOSE PINTO AMM - ES10347, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Advogados do(a) REQUERIDO: MAYARA FARDIM ANTUNES - ES18937, NATHALIA NEVES BURIAN - ES9243, RAFAELA DA SILVA - ES25194 DESPACHO Vistos em inspeção.
THIAGO MARTINS SILVA propôs a presente Ação Ordinária em face de ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO, qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, ter participado de processo seletivo público externo promovido pelo requerido para o preenchimento do cargo de trabalhador portuário avulso, no qual existiam quatro etapas eliminatórias, consistentes em: prova objetiva com peso 07 (sete); comprovação de experiência profissional com peso 03 (três); prova de aptidão física; avaliação psicológica e exames médicos.
Ocorre que, apesar de ter alcançado o percentual mínimo exigido na prova inicial, foi reprovado na segunda etapa do certame, uma vez que não possuía experiência profissional e, portanto, não obteve pontuação.
Nessa senda, alegando ilegalidade na exigência de prática na área como critério eliminatório, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o demandado fosse compelido a considerar somente a pontuação da prova objetiva, classificando e convocando-o para as demais etapas do certame.
No mérito, pediu a confirmação da medida liminar com a exclusão definitiva da etapa eliminatória de histórico profissional.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 45/198.
A decisão de fls. 200/202 deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial e concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
O requerido interpôs agravo de instrumento às fls. 225/254.
Conseguinte, ofereceu contestação às fls. 255/280, arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta da justiça comum e carência da ação.
No mérito, sustentou que todas as normas atinentes ao processo seletivo foram observadas, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de experiência profissional como critério eliminatório, o que, inclusive, já foi objeto de exame pelo Ministério Público Federal do Trabalho.
Por fim, asseverou que as etapas foram descritas no edital e que o candidato possuía ciência de todos os requisitos para aprovação final, razão pela qual a demanda é improcedente.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 281/357.
Em sede de réplica às fls. 361/402, a parte requerente pediu a rejeição das preliminares e, no mérito, ratificou os termos da exordial, pugnando pela procedência dos pedidos autorais.
Em audiência preliminar à f. 415, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A sentença de fls. 448/452 julgou improcedente a pretensão autoral.
O requerente opôs recurso de apelação às fls. 460/479, ao qual foi dado provimento para anular a sentença impugnada e determinar o cumprimento da decisão do Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *41.***.*26-64 (fls. 517/522).
A decisão de fls. 540/541 remeteu os autos à Justiça do Trabalho.
O autor opôs embargos de declaração às fls. 544/545, que foram acolhidos pela decisão ID 30476301, mantendo a competência deste juízo para processamento do feito.
Instados acerca da dilação probatória, as partes informaram estarem satisfeitas com as provas produzidas, requerendo o imediato julgamento da lide (ID 49394507 e 49637892).
Pois bem.
Em que pese o entendimento do D.
Magistrado na decisão ID 30476301, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em recentes julgados, tem entendido pela inaplicabilidade do Tema 992 do STF ao caso em comento, visto tratar de controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de empresa privada, o que, em regra, atrairia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.
Senão, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OGMO.
PROCESSO SELETIVO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 992, STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 114, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II.
Na hipótese, sobressai-se a incompetência da Justiça Estadual para a apreciação da presente demanda, na medida em que se tem por objeto a regularidade de processo seletivo destinado à contratação de trabalhadores portuários avulsos promovido pelo OGMO, entidade civil sem fins lucrativos, circunstância que atrai a subsunção do artigo 114, inciso IX, da CF/88.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001716-41.2024.8.08.0000, Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO SELETIVO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO – OGMO – FASE PRÉ-CONTRATUAL DE RELAÇÃO TRABALHISTA – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre questões que antecedem o contrato de trabalho, como processo seletivo. 2.
O caso dos autos se distingue da questão tratada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 960429 (Tema 992) pois não se trata de concurso público para contratação de pessoal para administração direita ou indireta, mas apenas de um processo seletivo para a contratação de trabalhadores portuários avulsos organizado pelo OGMO, o que atrai competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Determinada a remessa dos autos ao juízo competente. (TJES, Agravo de Instrumento nº 0037393-05.2011.8.08.0024, Relator: Aldary Nunes Junior, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 05/09/2024) Dessa forma, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possível incompetência deste juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 18:18
Processo Inspecionado
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05/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:16
Decorrido prazo de NATHALIA NEVES BURIAN em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MAYARA FARDIM ANTUNES em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE PINTO AMM em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIF AMM em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:16
Decorrido prazo de VICTOR BELIZARIO COUTO em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:05
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS SILVA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:31
Decorrido prazo de NATHALIA NEVES BURIAN em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIF AMM em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE PINTO AMM em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de VICTOR BELIZARIO COUTO em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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