TJES - 5000460-18.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:54
Juntada de Decisão
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA PIVA GAMBARINI em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000460-18.2024.8.08.0015 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAFAELA PIVA GAMBARINI REQUERIDO: GLAUCIA MARTINS MOTA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS - ES29834, DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 DECISÃO A requerente, pessoa jurídica de direito privado, anexou no ID. 47515436, Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, que aponta capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a existência de uma filial.
Alega que, apesar de tentativas de expansão comercial, a empresa enfrenta dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é possível, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a insuficiência de recursos.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o benefício pode ser concedido a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a requerente apresentou apenas a Certidão Simplificada da Junta Comercial (ID. 47515436), a qual, embora evidencie a composição societária e o capital social, não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. É necessário que a pessoa jurídica demonstre, de forma inequívoca, sua incapacidade de arcar com as custas processuais, o que pode ser realizado através de documentação contábil atualizada, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, entre outros documentos que efetivamente comprovem sua situação econômica.
Diante da insuficiência da documentação apresentada, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e DETERMINO a intimação da requerente para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE ROCHA SILVEIRA JUIZ SUBSTITUTO -
26/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/11/2024 13:21
Juntada de Decisão
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10/09/2024 14:13
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAELA PIVA GAMBARINI - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 13:10
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitações
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01/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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