TJES - 0014706-29.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE SODRE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FATIMA LUZIA SEZANA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0014706-29.2014.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: FATIMA LUZIA SEZANA REQUERIDO: JOSE SODRE DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FÁTIMA LUZIA SEZANA em face de JOSÉ SODRÉ DA SILVA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
A inicial de fls. 04/11, veio acompanhada dos documentos de fls. 12/21.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) jamais foi proprietária de qualquer veículo automotor, tampouco possui Carteira Nacional de Habilitação; ii) foi surpreendida, em 2008, com cobranças tributárias e administrativas em seu nome, relacionadas ao veículo Ford Escort, placa MPE-0094; iii) ao investigar a origem da imputação, tomou ciência de que houve comunicação de venda feita por JOSÉ SODRÉ DA SILVA, constando como se a autora fosse a adquirente do bem em 28/01/2004; iv) procurou, sem êxito, os órgãos administrativos para regularizar a situação e chegou a contatar o primeiro requerido para retirada da referida comunicação de venda, sem qualquer providência por parte deste.
Dito isso, pretende a autora, em síntese: i) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o corréu JOSÉ SODRÉ DA SILVA; ii) a exclusão de seu nome do cadastro do veículo Ford Escort, placa MPE-0094; iii) a desoneração dos encargos fiscais, multas e tributos que recaem sobre referido veículo; e iv) a condenação do primeiro requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais celebrou negócio jurídico relativo à venda ou aquisição do mencionado automóvel.
Decisão às fls. 29/30, deferindo a liminar requerida para o fim de determinar a suspensão das cobranças de todos os lançamentos tributários multas e seguro DPVAT & IPVA & Licenciamento Anual do Veículo Ford ESCORT L, PLACA MPE 0094, ANO 1992/ 1992, em nome da Requerente.
Deferiu ainda, o benefício da AJG.
O DETRAN/ES, apresentou contestação às fls. 41/51, acompanhada de documentos às fls. 52/62, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de litisconsórcio passivo com o Sr.
Jocimar Corrente de Oliveira.
No mérito, sustentou que apenas procedeu ao registro da comunicação de venda apresentada pelo antigo proprietário do veículo, não havendo responsabilidade da autarquia quanto ao teor ou veracidade da transação declarada.
Réplica às fls. 64/65, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a realização de diligências visando à localização do primeiro requerido, JOSÉ SODRÉ DA SILVA, diante da negativa de cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 39 verso.
Despacho à fl. 67, determinando a intimação das partes acerca das provas a produzir.
Decisão às fls. 68 e verso, oportunidade em que rejeitou as preliminares, e determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca das provas a produzir.
Manifestação da Requerente, acompanhada de documentos às fls. 70/74, pleiteando a citação por Edital do 1º Requerido, inversão do ônus da prova.
Alternativamente, caso não seja acolhida o pedido de inversão do ônus da prova, seja designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas abaixo arroladas e que serão apresentadas independentemente de intimação; Seja deferida a juntada do BU anexo.
Despacho à fl. 76, informando da impossibilidade de localizar o endereço do 1º Requerido, ante a ausência do número de seu CPF, oportunidade em que determinou seja oficiado o Banco Itau S/A para no prazo de 10 (dez) dias, informar o número do CPF constante no Contrato do veículo Ford/Escort L, Placa MPE0094, garantindo por Alienação Fiduciária, conforme Dossiê Consolidado de Veículo juntado as fls. 15.
Ofício do Itaú com o número do CPF à fl. 79.
Despacho à fl. 81, determinando a intimação da autora para se manifestar nos autos.
O AR da citação de JOSÉ SODRÉ DA SILVA foi devolvido com aviso de recebimento assinado por preposto da portaria do edifício - ID 36320328.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que irrelevante para a solução da controvérsia sub judice a produção de outras provas. 2.2 DO MÉRITO. 2.2.1 DA REVELIA DE JOSÉ SODRÉ DA SILVA.
Consoante certidão lançada nos autos e o retorno do AR com assinatura de funcionário da portaria do prédio onde reside o requerido, verifica-se o cumprimento regular do ato citatório, nos moldes do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. […] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de reconhecer a validade da citação, ainda que não recebida pessoalmente pelo citando, desde que efetivada por pessoa habilitada a receber correspondência no domicílio, já que não foi recusado o recebimento, o que se presume que o Requerido ali reside: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE .
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
ENTREGA.
DOCUMENTO ESCRITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA .
PROVA EM CONTRÁRIO.
ADMITIDA. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023 .2.
O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3.
O art . 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5 .
Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6.
Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação .
Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Não tendo o requerido JOSÉ SODRÉ DA SILVA apresentado contestação no prazo legal, DECRETO a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Registro ainda, que a jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a exceção prevista no inciso I do art. 345 do CPC somente se aplica em relação aos fatos abordados na contestação do corréu que sejam de interesse comum entre os litisconsortes, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CORRETAGEM - REVELIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSES COMUM - DEFESA QUE NÃO APROVEITA A LITISCONSORTE REVEL - APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ANUENTE QUE CONTRATOU DIRETAMENTE OS SERVIÇOS DO CORRETOR.
A exceção contida no art. 345, inc.
I, CPC, que interdita os efeitos materiais da revelia quando houver pluralidade de réus e um deles contestar, só se aplica no caso de litisconsórcio passivo necessário, não alcançando hipótese de litisconsórcio simples em que defesa de um litisconsorte não aproveita o outro .
O contrato de corretagem pode ser celebrado de modo verbal, inexistindo previsão legal que o torne defesa ou que imponha uma forma específica.
A responsabilidade pelo pagamento da remuneração cabe ao anuente que, efetivamente, contratou os serviços do corretor, não se estendendo, de maneira automática, ao outro anuente que participou do negócio intermediado. (TJ-MG - AC: 50273928820188130702, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) Na mesma linha, os eminentes processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam que: “Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel.
Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns aos do revel.
Caso os interesses dos litisconsortes passivos sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320 I.”. (Código de Processo Civil comentado ee legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 621) Logo, considerando que os fatos alegados na peça contestatória do DETRAN, não beneficia o réu revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quanto à inexistência de relação jurídica com a autora e à ausência de autorização ou ciência quanto à comunicação de venda de veículo em seu nome.
Além disso, não há nos autos elementos que afastem tal presunção ou que indiquem má-fé ou ocultação dolosa de domicílio.
Ao contrário, restou demonstrado que o requerido JOSÉ foi localizado e citado no endereço constante dos autos, tendo recebido o AR na portaria de seu edifício. 2.2.2 DA RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
O DETRAN/ES, segundo aduz em sua defesa, teria apenas registrado a comunicação de venda apresentada por terceiro – o Sr.
Jocimar Corrente de Oliveira – e que não teria responsabilidade sobre o conteúdo da declaração.
Acerca da matéria, é cediço que, em se tratando de ofensa perpetrada – em tese – por ente público, a responsabilidade civil encontra amparo no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a presença cumulativa de três elementos: (i) conduta administrativa (ação ou omissão), (ii) dano e (iii) nexo causal.
Embora a comunicação de venda seja ato de iniciativa do alienante (art. 134 do CTB), cabe à autarquia estadual de trânsito adotar os procedimentos necessários para garantir a veracidade e regularidade das informações inseridas no cadastro de veículos, especialmente quando provocada por meio de procedimento administrativo, como no presente caso.
No caso sub examine, a controvérsia central reside na análise da conduta da autarquia estadual, caracterizada pela suposta deficiência no dever de fiscalização na transferência de propriedade do veículo da autora, realizada com base em documentos fraudulentos.
Verifica-se que a autora jamais celebrou qualquer contrato de compra e venda relativo ao veículo de placa MPE-0094, tampouco anuiu com a inserção de seus dados no sistema do DETRAN.
Mesmo após provocada, a autarquia se manteve inerte, inclusive reconhecendo que o processo de comunicação de venda fora incinerado, conforme se depreende do processo administrativo nº 62240552.
Nesse contexto, o DETRAN/ES concorreu de forma culposa para a manutenção de restrições indevidas em nome da autora, fato que a expôs a cobranças indevidas e constrangimentos, violando os princípios da eficiência e legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
A responsabilidade do DETRAN/ES decorre da falha em verificar a autenticidade dos documentos apresentados, uma vez que a falsificação das assinaturas era evidente e poderia ter sido detectada mediante cautela mínima, configurando-se, assim, nexo causal entre o ato administrativo omissivo e o dano sofrido pela autora.
A fraude, ainda que praticada por terceiros, não afasta a responsabilidade do DETRAN/ES, pois a autarquia possui o dever de diligência na conferência dos documentos apresentados em seus procedimentos administrativos.
Assim, há de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre autora e o primeiro requerido, bem como determinada a exclusão de seu nome do registro do veículo e a desoneração de todos os encargos a ele associados.
O dano moral está caracterizado pelo transtorno e abalo emocional decorrentes das cobranças indevidas, notificações de infrações de trânsito, e pela necessidade de ajuizamento de ação judicial para exclusão dos débitos e penalidades, em virtude da transferência fraudulenta do veículo para o nome da autora.
O valor da indenização, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais análogos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA LUZIA SEZANA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a revelia de JOSÉ SODRÉ DA SILVA, com fundamento no art. 344 do CPC; b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o requerido JOSÉ SODRÉ DA SILVA, referente à alegada venda do veículo Ford Escort, placa MPE-0094; c) Determinar ao DETRAN/ES que exclua o nome da autora dos registros referentes ao citado veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00; d) Determinar a desoneração da autora de quaisquer encargos, tributos, multas e taxas vinculados ao mencionado veículo; e) Condenar o Requerido JOSÉ SODRÉ DA SILVA em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Os honorários deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Em tempo, retifique a Serventia a autuação/classificação/assuntos.
Isso porque, tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Esclareço ainda, que classificação errônea causa impacto nos processos de Meta do CNJ.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:11
Julgado procedente o pedido de FATIMA LUZIA SEZANA - CPF: *87.***.*29-87 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:52
Juntada de
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17/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:42
Juntada de Informação interna
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17/09/2024 12:16
Juntada de Informação interna
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17/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:55
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 14:12
Expedição de carta postal - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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