TJES - 5000281-83.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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06/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000281-83.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ROSA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181-A RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida nos autos do processo sob nº 5014752-40.2023.8.08.0048, id. 40039510, que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando na não garantida da execução, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Nos termos do agravo, a decisão merece ser reformada ao sustentar que a decisão agravada não se mostra razoável na espécie, e da forma como se encontra, é suscetível de causar à parte Agravante lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem, é cediço que o princípio da irrecorribilidade das decisões rege o microssistema dos juizados especiais, tendo como escopo a célere prestação da tutela jurisdicional.
Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, só é possível a interposição de agravo de instrumento em face das decisões que se discute medidas cautelares e antecipatórias, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, não se trata de decisão onde houve o deferimento/indeferimento de medida provisória de natureza cautelar ou antecipatória; ao contrário, trata-se de sentença não conhecendo a impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude da não garantia da execução, extinguindo o processo.
No caso, deveria o Banco, caso tivesse interesse em discutir a sentença, interpor Recurso Inominado, o que não o fez.
Ainda, analisando o processo de origem, verifica-se que inclusive houve o trânsito em julgado da demanda.
Assim, não há outro desfecho compatível com o Ordenamento Jurídico vigente, senão o não conhecimento do recurso interposto.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe desta Decisão.
Ao final, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 30 de setembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/03/2025 16:00
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 16:12
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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07/05/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contraminuta
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06/05/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 12:17
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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