TJES - 5000527-31.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para BANCO DO BRASIL (EXEQUENTE).
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000527-31.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: RAMON SILVA MOREIRA, FELIPE MENEGHELI MOREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial veio devidamente instruída com a documentação exigida em sede legal.
As partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e, consequentemente, a extinção da execução (ID 42694431). É o que me cumpre relatar.
Decido.
Trata-se, portanto, de ação de execução, em que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Neste sentido, com a homologação da transação, requerem a consequente extinção da demanda.
A transação é negócio jurídico de direito material (art. 840, do CC) que serve às partes para prevenirem ou terminarem o litígio.
Ressalto, por importante, que no ato de homologação judicial, não cabe ao juiz ingressar no conteúdo da manifestação de vontade das partes, deve apenas verificar se estão presentes os requisitos legais necessários para a prática do ato jurídico em geral, quais sejam, capacidade das partes, licitude ou possibilidade do objeto e finalidade não defesa em lei (art. 104, do CC).
Ademais, Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360, explica (sem destaques no original): “A decisão judicial não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada, conforme já visto.” No caso dos autos, verifico que ambas as partes são inteiramente capazes e estão devidamente representadas processualmente, sendo o objeto do acordo lícito e possível.
Desse modo, dessumo que o ajuste de vontade das partes deve ser homologado em seus termos.
Isto posto, HOMOLOGO a transação avençada (ID 42694431), para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme entabulado no acordo.
Proceda a serventia cartorária a retirada de eventuais restrições deferidas e/ou realizadas nestes autos, atinentes a valores e/ou bens de titularidade/propriedade da parte Executada.
Havendo renúncia expressa do direito de recorrer (art. 999, CPC), homologo e, por consequência, determino que certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
MONTANHA-ES, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 20:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/03/2025 20:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/03/2025 20:46
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 14:43
Homologada a Transação
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24/03/2025 14:43
Processo Inspecionado
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12/03/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 03:14
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:44
Processo Inspecionado
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20/09/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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27/12/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:16
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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