TJES - 5014415-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:09
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELO LUIS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5014415-89.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARCELO LUIS SILVA REQUERIDO: ADRIANO BASILIO CARDOSO, PAULO HENRIQUE VIEIRA NETO RAMOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por MARCELO LUIS SILVA em face de ADRIANO BASILIO CARDOSO, PAULO HENRIQUE VIEIRA NETO RAMOS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor requer a condenação do ente requerido à transferência da propriedade da motocicleta, marca Honda NXR 150, BROS ESD, placa MPW-2293/ES, cor preta, chassi n° 9C2KD02304R003984, ano fabricação 2003/2004, aos demais dois primeiros requeridos, bem como das infrações e multas relativas ao veículo.
Ante de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares levantadas pelo ente requerido.
Inicialmente, o ente requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a autarquia estadual de trânsito possui autonomia jurídico-administrativa para atender o pleito autoral, cf. no art. 22, inciso V do CTB c/c art. 10 da Lei Estadual n° 2.482/69 e do art. 5° do Decreto Lei n° 200/67.
Devidamente intimado a se manifestar em réplica, nos termos do despacho de Id. 50039528, e oportunizando o contraditório acerca da preliminar suscitada e a eventual inclusão do DETRAN/ES na demanda, o autor reiterou que a autarquia é subordinada administrativamente ao Estado, devendo ser reconhecida a legitimidade deste para compor o polo passivo da lide.
Pois bem.
Ao tratar sobre a legitimidade ad causam, Fredie Didier Jr. (2010, p.203/204), advoga que o direito de ação impõe a “existência de um vínculo entre os sujeitos da demandada e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize gerir o processo em que esta será discutida”, de modo que é necessário que “os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo”.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22ª edição, p.57).
Com efeito, entendo que os efeitos de eventual sentença de procedência (e o cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta) deverá recair sobre o DETRAN/ES, autarquia ora responsável pela fiscalização, regularização e administração do trânsito, inclusive pelo ato administrativo de transferência da propriedade de veículos, cancelamento de multas e infrações, tal como pretende o autor.
Efetivamente não cabe ao Estado do Espírito Santo/ES contradizer a pretensão autoral, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, insistindo o autor em demandar em face do Estado do Espírito Santo, conforme exarado na réplica de Id. 50791595, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Nesta disposição de ideias, não sendo o ente estatal demandado parte legítima para figurar nesta ação, o Juízo é incompetente para o regular processamento/julgamento da demanda, haja vista que, conforme determina o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, somente podem ser partes deste Juizado, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Assim, apenas remanesceram no feito as pessoas de Adriano Basilio Cardoso e Paulo Henrique Vieira Neto Ramos, partes que não podem figurar isoladamente no polo passivo das ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, conforme inteligência do dispositivo supra, pelo que outra solução não resta senão a extinção integral da presente demanda.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 16 de janeiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
31/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 17:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA NETO RAMOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO BASILIO CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 17:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 11:37
Processo Inspecionado
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03/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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