TJES - 5003782-57.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 19/06/2025 para JOAO LABAREZIO - CPF: *81.***.*37-53 (AGRAVADO), MARLI ROSA LABAREZIO - CPF: *69.***.*24-00 (AGRAVADO) e RODRIGO MIRANDA NUNES - CPF: *55.***.*63-30 (AGRAVANTE).
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLI ROSA LABAREZIO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO LABAREZIO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA NUNES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 13:07
Prejudicado o recurso
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23/05/2025 13:07
Conhecido o recurso de RODRIGO MIRANDA NUNES - CPF: *55.***.*63-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 17:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/05/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLI ROSA LABAREZIO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO LABAREZIO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:46
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003782-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO MIRANDA NUNES AGRAVADO: JOAO LABAREZIO, MARLI ROSA LABAREZIO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRO BATISTA - ES25605, IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518-A, MATHEUS MEIRELES MATOS - ES37728 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO MIRANDA NUNES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos do processo n.º 5007880-38.2025.8.08.0048, o qual tramita sob o rito de “Ação Declaratória de Posse com Pedido de Nulidade da Reintegração de Posse, Indenização por Danos Morais e Materiais, e Tutela de Urgência”, movida em face de João Labarezio e Marli Rosa Labarezio.
A decisão agravada entendeu incabível e prejudicado o pedido de nulidade da decisão judicial que concedeu a reintegração de posse aos agravados, sob o fundamento de que a matéria já foi definitivamente julgada, havendo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0021359-72.2014.8.08.0048.
Com base no artigo 505 do Código de Processo Civil, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para exclusão do referido pedido, sob pena de indeferimento da ação.
Além disso, a decisão recorrida indeferiu o pedido liminar para manutenção da posse do agravante, concluindo o magistrado que a posse do agravante seria injusta, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 561 do CPC para a concessão da tutela possessória.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: (i) celebrou contrato de cessão de direitos possessórios em 5 de maio de 2014 com Ronildo de Alcântara, adquirindo a posse do lote 23 da quadra G-1, localizado na Avenida Colares Júnior, bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES; (ii) desde então, exerceu posse contínua, pacífica e ininterrupta, promovendo investimentos superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) na edificação e melhoria do imóvel; (iii) os agravados ingressaram com ação de reintegração de posse, obtendo decisão favorável sem a devida análise dos direitos possessórios do agravante; (iv) ajuizou embargos de terceiro para resguardar sua posse, porém estes foram extintos sem julgamento do mérito, impossibilitando a defesa de seus direitos; (v) o imóvel objeto da lide abriga o Instituto Espaço Vivência, entidade que presta assistência social a mais de 122 crianças em situação de vulnerabilidade, sendo reconhecido como Ponto de Cultura pelo Ministério da Cultura e beneficiado por recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (vi) a decisão agravada viola o princípio da segurança jurídica e da ampla defesa, uma vez que a posse consolidada do agravante não foi analisada na ação de reintegração de posse dos agravados; (vii) há indícios de má-fé por parte dos agravados, uma vez que tinham conhecimento da ocupação legítima do agravante e da destinação social do imóvel, configurando abuso de direito na propositura da ação possessória.
Ao final, requer, em sede de tutela recursal: (a) a suspensão imediata da ordem de reintegração de posse, impedindo a execução do mandado expedido nos autos da ação possessória originária; (b) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; (c) o reconhecimento da ilegalidade da decisão agravada, reformando-a para garantir a manutenção da posse do agravante sobre o imóvel, ao menos até o julgamento final da ação originária. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida que indeferiu tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, inc.
I).
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, no que se refere ao preparo, restou concedida ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita na decisão agravada.
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio os pedidos liminares ora pretendidos.
O agravante narrou em sua petição inicial que celebrou contrato de cessão de direitos possessórios, em 05 de maio de 2014, com terceiro, chamado Ronildo de Alcântara, adquirindo a posse do imóvel em litígio (lote 23 da quadra G-1, localizado na Avenida Colares Júnior, Vila Nova de Colares, Serra/ES) exercendo desde então posse contínua, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel.
Todavia, ressaltou que os dois requeridos e agravados (João Labarezio e Marli Rosa Labarezio) ingressaram com ação de reintegração de posse (de nº 0021359-72.2014.8.08.0048), obtendo decisão liminar favorável, sem que fossem analisados os direitos possessórios do autor.
Afirma ter ajuizado embargos de terceiro para impedir a perda da posse, mas estes foram extintos sem julgamento do mérito, sob argumento de inadequação da via eleita, havendo trânsito em julgado em 16.08.2024.
Posteriormente, os agravados inauguraram cumprimento de sentença nos autos da reintegração de posse, sendo expedido mandado de reintegração e determinando a desocupação do agravante em 30 dias, com uso de força policial, caso necessário.
Em razão dos alegados prejuízos materiais e morais suportados pelo Autor, da suposta ilegalidade da medida judicial e da necessidade de resguardar o direito à posse adquirida legitimamente, ajuizou a ação originária deste recurso (“Ação Declaratória de Posse com Pedido de Nulidade da Reintegração de Posse, Indenização por Danos Morais e Materiais”, pleiteando: (1). proteção à posse sobre o imóvel, com base nos artigos 561 e 562 do CPC; (2). nulidade da decisão judicial que determinou a reintegração da posse do imóvel em litígio aos agravados, em razão de supostos vícios que comprometem a sua validade; (3). indenização por danos materiais e morais, alegando que “a destituição forçada da posse do Autor ocasionou prejuízos de ordem patrimonial e moral, os quais devem ser integralmente reparados pelos Réus”.
Liminarmente, o agravante ainda requereu, in litteris, “a imediata suspensão da reintegração de posse e a manutenção do Autor no imóvel até o julgamento final da ação”.
Na decisão agravada, o Juízo a quo, ao verificar que, dentre os pedidos formulados, se encontrava a pretensão de obter a “nulidade da decisão que concedeu a reintegração de posse aos Réus, por ter sido proferida com base em premissas equivocadas e desconsideração da posse consolidada do Autor”, ressaltou que tal pedido encontra barreira legal substanciada no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de reintegração de posse nº 0021359-72.2014.8.08.0048.
Explicou MM.
Magistrado de Primeira Instância que pelo procedimento escolhido pelo autor naqueles autos, não mostra-se possível a rescisão da decisão já transitada em julgado, não havendo competência desse referido Juízo para julgamento de tal pedido, sob pena de afronta ao art. 505 do CPC, havendo incompatibilidade de procedimentos, à luz do art. 966 e seguintes do CPC, determinando assim, a emenda à inicial para excluir o pedido de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0021359-72.2014.8.08.0048, reconhecendo a perda do objeto da tutela de urgência formulada na inicial, uma vez que teve por fundamento a desconstituição de tal decisão.
Outrossim, na mesma decisão, o julgador a quo observou que também havia pedido liminar de manutenção da posse sobre o imóvel em litígio.
Todavia, o juízo de primeiro grau constatou que a posse de Ronildo – indivíduo que, nos idos de 2014, cedeu os direitos possessórios sobre o imóvel ao recorrente – foi considerada injusta na ação de nº 0021359-72.2014.8.08.0048.
Na referida ação, restou determinada a posse do imóvel em favor de João Labarezio e Marli Rosa Labarezio.
Por conseguinte, concluiu o juízo de origem que o agravante não preenche os requisitos do art. 561, inciso I, do CPC, o que impede o deferimento da liminar pretendida.
Por ora e em superficial e precária cognição, não há nenhum elemento nos autos originários que me permitam reformar a decisão recorrida.
A reintegração de posse do mesmo imóvel em litígio em favor dos agravados foi objeto de ação própria e teve decisão proferida com trânsito em julgado na demanda nº 0021359-72.2014.8.08.0048.
A pretensão da Recorrente de anular essa decisão judicial não encontra amparo no sistema processual brasileiro, pois a ação por ele ajuizada não se presta para atacar decisão judicial, e tampouco é sucedâneo de recurso tendente a suspender os efeitos da sentença já transitada em julgado.
A desconstituição da coisa julgada por eventual ilegalidade demanda instrumento processual próprio – ação rescisória (art. 966, CPC) –, não podendo os termos definidos na sentença transitada em julgado serem revistos por meio da ação escolhida.
Poderia ainda, considerando que não foi parte na referida ação reintegratória, discutir os efeitos da ordem judicial, a meu ver, em embargos de terceiro.
Ocorre que esta via foi tentada pelo agravante, mas acabou sendo extinta sem resolução de mérito por sentença a qual restou mantida após interpor recurso de apelação considerado deserto (processo nº 0015329-50.2016.8.08.0048).
Não há se falar, portanto, em suspensão da ordem emanada em outro processo judicial.
No que se refere à liminar de manutenção da posse do agravante, igualmente não prospera a pretensão recursal.
Nos termos do artigo 561 do CPC, a concessão da proteção possessória exige a demonstração dos seguintes requisitos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." A priori, não há como entender como preenchido o requisito da posse anterior justa e legítima pelo agravante, na forma do inciso I do art. 561 do CPC.
O cedente dos direitos de posse do imóvel ao agravante, Sr.
Ronildo, foi réu na ação de reintegração de posse movida pelos agravados em meados de 2014.
Na sentença proferida naqueles autos, restou reconhecida a propriedade dos agravados do imóvel e outros lotes (desde 2012) e a posse anterior, além do esbulho do requerido (Sr.
Ronildo), ocorrido na metade de 2014, sendo determinada a reintegração dos ora recorridos, o que restou mantido após recursos, transitando em julgado em 29.11.2024.
Significa que, não há como reconhecer, por ora, como justa e legítima a posse cedida em 2014 ao agravante, que é mera extensão daquela que era exercida pelo Sr.
Ronildo.
Além disso, não há comprovação de esbulho ou turbação, tratando-se, na realidade, de mero cumprimento de ordem judicial de reintegração já transitada em julgado, afinal, a ordem emanada do Poder Judiciário se reveste de legitimidade e, portanto, não pode ser considerada ato de turbação (ou esbulho), pois este pressupõe violência, clandestinidade ou arbitrariedade.
Nesse mesmo sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DO AUTOR.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA.
INSUBSISTÊNCIA.
BEM IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER BUSCADA ATRAVÉS DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA COMO FORMA SUBSIDIÁRIA DE PROMOVER DIREITO QUE NÃO FOI EXERCIDO OPORTUNAMENTE A TEMPO E MODO.
SENTENÇA MANTIDA. "Se o suposto possuidor de boa-fé perde posse em decorrência de cumprimento de medida judicial, inadequada é a propositura de ação possessória pura (reintegração de posse), pois esbulho não houve.
Deve valer-se, pois, dos meios processuais cabíveis previstos em nosso ordenamento, a exemplo dos embargos de terceiro ou, mesmo, do recurso da decisão que, na demanda primitiva, determinou tal prática, na qualidade de terceiro-prejudicado ( AC n. 0301556-54.2015.8.24.0014 , de Campos Novos, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela antecipada.
Intime-se o agravante desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Desembargador(a) -
25/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a RODRIGO MIRANDA NUNES - CPF: *55.***.*63-30 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 08:36
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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