TJES - 5001283-89.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:09
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001283-89.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA SILVA CAMPOS REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: JOVANE CLARINDO - ES26483 DESPACHO Defiro o pedido de ID 50661345.
Acolho o pedido de conversão do rito do juizado especial para o rito comum.
Redistribua-se, fazendo as devidas alterações na autuação.
Tendo em vista a existência de requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, passo a sua análise.
Segundo previsto no art. 99, § 2º do Novo Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando os documentos que instruem a inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação conforme estabelece a parte final do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
O(a) procurador(a) deverá verificar a melhor maneira de fazer essa comprovação, essencialmente por prova documental, a exemplo de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, negativa de bens móveis e imóveis etc.
Este Juízo poderá confirmar a veracidade dos documentos apresentados mediante consulta nos sistemas informatizados da Receita Federal e do Detran, dentre outros, e eventual falsidade pode sujeitar o agente ao crime disposto no art. 299, do Código Penal.
Não sendo apresentado no prazo acima estipulado, intime-se a parte autora para o pagamento das custas do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da autuação.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
12/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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