TJES - 5007085-69.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007085-69.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA LUCAS CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR BELTRAME DALTO - ES36933 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Maria Amelia Lucas Chaves, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo e Estado do Espírito Santo, pelas razões expostas na petição inicial Id n.º 50757994, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora é professora efetiva do Estado desde 2008; ii) ao atingir o tempo para se aposentar, no início de 2019 ingressou com o processo administrativo para averbação de tempo de contribuição e abono de permanência junto à Central de Atendimento ao Servidor (CAS) do ES, objetivando o reconhecimento do direito; iii) contudo, a condução do processo administrativo ocorreu de forma negligente, com morosidade excessiva e análise confusa por parte do IPAJM, resultando em espera de aproximadamente cinco anos para a averbação integral do tempo de contribuição, causando sofrimentos além do simples atraso; iv) diante do exposto se viu obrigada a continuar trabalhando mesmo em meio à pandemia da Covid 19, com sentimento de frustração do direito de aposentar que lhe foi negado; v) assim, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 263.763,36 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos.
Despacho Id n.º 50829320, que deferiu os benefícios da AJG em favor da autora, bem como determinou a citação da parte requerida.
Contestação ofertada pelo Estado do Espírito Santo, com documentos anexos, Id. n.º 55940759.
Aponta o Estado, em linhas gerais, que: i) em 24/01/2019, a autora apresentou requerimento de averbação por tempo de contribuição do Estado de Minas Gerais; ii) em 06/05/2019, apresentou novo requerimento incluindo o tempo de contribuição do Estado de Minas Gerais, da prefeitura municipal de São Mateus, INSS, comando da aeronáutica; iii) em 19/08/2019, apresentou requerimento de abono de permanência (logo, inverídico que este requerimento também apresentado no início de 2019); iv) em 15/01/2020, a parte autora tomou ciência que havia exigência administrativa para a apreciação de seus requerimentos (detectadas em 27/12/2019); v) a parte apresentou declaração funcional em desacordo com a legislação previdenciária, por isso foi instada em 29/10/2020 a juntar documentação expedida em consonância com a legislação vigente; vi) em 11/11/2020, a parte respondeu a exigência por e-mail, anexando correspondência do Estado de MG (documentação diversa da solicitada); vii) tendo em vista que a parte não atendeu a exigência administrativa, em 03/08/2021, a autora foi mais uma vez instada a apresentar a documentação solicitada em conformidade com a legislação previdenciária vigente; viii) não atendida a exigência, a autora expressamente desistiu em 04/08/2021da averbação do tempo de contribuição relativa ao Estado de Minas Gerais; ix) o processo administrativo da autora foi incluído em 06/10/2021, com a informação em 28/10/2021 de que não preenchia os requisitos legais para aposentadoria; x) a autora encontra-se afastada de suas atividades laborais para aguardar sua aposentadoria desde 02/02/2024; xi) logo, pela sequência de atos administrativos, percebe-se que o não cumprimento das exigências administrativas por parte da requerente resultou na demora na apreciação de seus requerimentos administrativos; xii) a alegação de que o trâmite processual teria atrasado a concessão da aposentadoria da autora não condiz com a verdade pelos fatos aqui expostos; xiii) não cabe a inversão do ônus da prova; xiv) requer a extinção do feito sem resolução do mérito e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica Id n.º 62990599.
Despacho Id n.º 63033470, que determinou que o cartório verificasse se a “Gerência Jurídica Previdenciária – GJP” é o órgão legalmente habilitado para representar o IPJAM nos autos.
Petição da autora Id n.º 63797682, que informou que já apresentou réplica com pedido de decretação de revelia do IPAJM (Id. n.º 62990599), requerendo o processamento, análise acolhimento de todos os termos.
Contestação do segundo requerido no Id. n.º 64668185.
Aponta o IPAJM, preliminarmente, a impossibilidade de autocomposição.
No mérito, sustenta em linhas gerais, que: i) no início de 2019, a autora protocolou requerimento administrativo de averbação de tempo de contribuição referente ao período de 16/12/1998 a 22/07/2002, trabalhado junto ao Estado de MG, a fim de alcançar os requisitos para aposentadoria; ii) não houve demora injustificada ou negativa indevida por parte da requerida, os danos morais não se restaram demonstrados, bem como o valor pleiteado é desproporcional; iii) a averbação de tempo de contribuição da autora foi emitida em 19/06/2023; iv) a administração pública não pode realizar o procedimento de averbação de tempo por contribuição a partir de CTC emitida sem a observância dos parâmetros normativos, sob pena de responsabilização; v) o pedido autoral feito através do requerimento formulado em 06/05/2019 e inicialmente não foi realizada pelo IPAJM, pois na CTC apresentada como substrato para tanto, constava tempo de contribuição associado a vínculo de caráter transitório, o que óbice à averbação, conforme disposto no art. 40, § 13, da CF/88; vi) para esclarecer a natureza do vínculo da autora junto ao Estado de MG, informou a SEGER para que fosse repassada à autora a necessidade de complementação da documentação inicialmente (27/12/2019) apresentada; vii) em resposta, a autora apresentou declaração em que se reforçava o caráter temporário do vínculo em questionamento, em decorrência, a necessidade de certificação do período em apreço pelo INSS, vez que não houve qualquer menção acerca da peculiaridade do vínculo da autora junto ao Secretaria de Educação de Minas Gerais; viii) novamente a autora foi informada acerca da insuficiência da documentação apresentada em 02/10/2020; ix) o requerimento aberto em 06/05/2019 foi encerrado por solicitação autoral, conforme manifestação dela data em 04/08/2021; x) em 26/04/2022, formulou novo requerimento de averbação por tempo de contribuição, o qual foi remetido o protocolo/IPAJM pela SEGER em 02/05/2022, e analisado pela subgerência em 27/05/2022; xi) outro requerimento foi formulado junto ao IPAJM (via incorreta), respondeu a subgerência em 27/04/2023; xii) recebido novo encaminhamento, a STC/IPAJM em 26/10/2023, somente a partir do último requerimento do qual foi efetivamente apresentada a informação pedida pelo IPAJM à assegurada desde 2019; xiii) em 02/02/2024, a autora foi afastada do exercício da função para fins de aposentadoria; xiv) agiu a parte requerida de acordo com a legalidade estrita, o tempo de trâmite administrativo do pedido formulado pela autora é plenamente justificável; xv) não houve conduta comissiva ou omissiva promovida pela parte requerida que tenha gerado dano a autora, não havendo o que se falar em ilegalidade na conduta; xvi) pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Petição do segundo requerido, com documentos anexos, Id n.º 64668789.
Réplica (Id n.º 67844347), com documentos anexos (Id n.º 67916087).
Decisão saneadora no Id n.º 68464408, que rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório, e determinou a intimação das partes para especificar eventuais provas a produzir.
Manifestação das requeridas nos Id's n.º 68568132 e 69130368 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da autora no Id n.º 69491758, requerendo a decretação de revelia do IPAJM, bem como o julgamento do feito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, quanto ao pedido da autora de declaração de revelia do IPAJM Id n.º 69491758, observo que este não deve prosperar, uma vez que apesar de transcorrido o prazo sem manifestação conforme certificado no dia 23/01/2025, o requerido respondeu aos autos.
Assim, a contestação Id. n.º 64668185 foi apresentada de forma intempestiva e será desconsiderada para efeitos deste julgamento de mérito.
A autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 263.763,36 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), haja vista a alegada morosidade na condução do processo administrativo que resultou na concessão de sua aposentadoria quase 5 anos após o requerimento.
O Estado sustenta, em síntese, que não há ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais.
Sem delongas, em análise de todos os elementos carreados aos autos, denoto que inexiste falha na prestação da atividade administrativa, no tocante à relação com a servidora pública, que justifique o pedido de indenização.
Isso porque, a concessão de aposentadoria a servidor público e os atos preparatórios que a antecedem, como a averbação de tempo de serviço, constituem ato administrativo complexo.
Essa natureza jurídica decorre da necessidade de manifestação de vontade de mais de um órgão ou autoridade para sua formação, exigindo múltiplas fases de verificação, instrução e validação a fim de garantir a legalidade do benefício a ser concedido.
No caso dos autos, a prova documental demonstra que a alegada “demora” na finalização do processo administrativo da requerente não decorreu de inércia ou desídia injustificada da Administração.
Ao contrário, o alongamento do trâmite processual foi motivado pela necessidade de apurar e corrigir inconsistências relacionadas à Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), do Estado de Minas Gerais (Id n.° 50759304).
Conforme se extrai da decisão administrativa do IPAJM (Id n.° 50758802), a Autarquia previdenciária, em atuação diligente, detectou uma aparente controvérsia sobre o regime de previdência ao qual a servidora esteve vinculada entre 16/12/1998 e 22/07/2002, período posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
Essa verificação de regularidade é poder-dever da Administração, visando a resguardar o erário e a higidez do sistema previdenciário.
O tempo utilizado para a solução dessa controvérsia, que envolveu pedidos de reconsideração pela servidora (Id n.° 50759308) e a emissão de um Termo Aditivo pelo ente de origem (Id n.° 50759312), insere-se na complexidade inerente ao ato.
Portanto, o tempo despendido na formalização do pleito encontra justificativa na necessidade de correção de inconsistências cadastrais e contributivas, o que afasta a configuração de conduta ilícita por parte da Administração Pública.
Ademais, a requerente permaneceu no exercício de suas funções e durante todo o período e recebeu regularmente sua remuneração, não havendo que se falar em prejuízo.
Acerca do dano moral, embora seja compreensível a frustração da requerente pela espera na conclusão de seu processo de aposentadoria, tal sentimento, por si só, não é suficiente para caracterizar um abalo aos seus direitos da personalidade.
Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NA FORMALIZAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO COMPROVADO E NEXO CAUSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada por servidor público estadual, visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude de atraso de onze meses na formalização de sua aposentadoria.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto em análise consiste em verificar: (I) se a demora na formalização da aposentadoria caracteriza ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado; (II) se houve comprovação de dano material e moral e nexo causal a justificar o pedido indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
A aposentadoria constitui ato administrativo complexo, dependente de múltiplas fases procedimentais e validações. 4.
No caso concreto, o atraso na formalização decorreu da necessidade de correção de inconsistências cadastrais detectadas no curso do procedimento, não se configurando conduta ilícita por parte da Administração. 5.
O servidor permaneceu em atividade e recebeu regularmente sua remuneração, inexistindo comprovação de dano patrimonial. 6.
A frustração da expectativa quanto à celeridade do processo administrativo, sem violação concreta a direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 7.
Precedentes desta Corte afastam a responsabilidade civil do Estado em hipóteses semelhantes de atraso justificado na concessão de aposentadoria. lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A demora justificada na formalização da aposentadoria de servidor público, decorrente da necessidade de correção de inconsistências cadastrais em ato administrativo complexo, não caracteriza ato ilícito, nem gera, por si só, direito à indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, APL 0000971-25.2013.8.11.0041, relator Des.
Luiz Carlos da Costa, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.6.2020; TJ/MT, EDCL 1022236-05.2021.8.11.0003, relator Des.
Márcio Vidal, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 4.3.2024. (TJMT; AC 1000365-40.2023.8.11.0037; Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo; Julg 20/06/2025; DJMT 20/06/2025) (grifado).
Por fim, ainda que a autora alegue que ingressou com mandado de segurança, Id n.° 67916092, a própria autora requereu a desistência com fundamento em uma reunião com o IPAJM que já havia acontecido quando do pedido de desistência (Id n.° 67916092 – pg. 08).
Assim, aguardou a concessão da aposentadoria para só então, para só então diligenciar judicialmente.
Desta feita, ausente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito, vez que não comprovada falha da Administração, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na peça exordial.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Estabeleço o valor dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º, incisos I e II, e 5º, do CPC, no montante correspondente a: i) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; ii) 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa que superar 200 (duzentos) salários-mínimos1.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
Embargos à execução fiscal.
ISS leasing do exercício de 2010. 1) Alegação de incompetência do Município de Valinhos.
Controvérsia quanto ao local da prestação de serviços.
Segundo a jurisprudência do STJ, o ISS é devido no local onde ocorre a efetiva aprovação do financiamento.
Tributo que deve ser recolhido na sede da executada, local onde ocorre o núcleo do serviço de arrendamento mercantil.
Reconhecida a incompetência de Valinhos. 2) APELO ADESIVO.
Verba honorária contra a Fazenda Pública fixada em 8% sobre o valor da causa atualizado (R$ 269.432,40, em janeiro de 2016).
Condenação que deve observar cada uma das faixas do § 3º do Art. 85 do CPC.
Honorários fixados em 11% sobre os 200 primeiros salários mínimos e em 9% sobre o que ultrapassar, levando-se em consideração a sucumbência recursal da Municipalidade.
Inteligência do Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos oficial e da Municipalidade improvidos e Recurso adesivo provido. (TJSP; AC 1000206-31.2016.8.26.0650; Ac. 13418599; Valinhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Eutálio Porto; Julg. 06/02/2020; DJESP 07/04/2020; Pág. 2624) -
29/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido de MARIA AMELIA LUCAS CHAVES - CPF: *95.***.*32-20 (REQUERENTE).
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26/06/2025 15:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUCAS CHAVES em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007085-69.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA LUCAS CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR BELTRAME DALTO - ES36933 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo O exame da questão preliminar de ilegitimidade é realizado em estado de asserção, ou seja, segundo as alegações contidas na petição inicial, sem análise aprofundada da existência do direito alegado em favor da autora.
A petição inicial narra suposta responsabilidade solidária do Estado do Espírito Santo para responder aos termos condenatórios.
Tal alegação impõe, ao menos em tese, a verificação da pertinência subjetiva do Estado do Espírito Santo para a causa, devendo a verificação do direito/argumento de defesa ser analisado no mérito.
A propósito: […] Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) […] A ação é direito subjetivo público à prestação jurisdicional do Estado, mas a obtenção da efetiva solução da lide condiciona-se ao atendimento de certas condições: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e interesse jurídico na tutela jurisdicional. 2.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 3.
Assim, considera-se que determinado sujeito tem legitimidade para a causa quando, abstratamente, ao menos, ele tiver o direito de pedir o que pede (legitimidade ativa) e aquele a quem se pede, réu, parecer ser o sujeito que deva fazer ou prestar o que é pedido (legitimidade passiva). […] (REsp 1379885/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Após análise da causa de pedir, dos pedidos e da defesa, entendo que são pontos controvertidos da demanda: i) se houve falha na prestação do serviço público pela parte requerida, analisada individualmente; ii) se há responsabilidade solidária dos entes públicos; iii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados.
Diante da presunção de legitimidade dos atos públicos, fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre os pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
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25/05/2025 18:13
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:53
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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29/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007085-69.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA LUCAS CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR BELTRAME DALTO - ES36933 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ID N°64668185 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ARIANE DOS ANJOS DA CONCEICAO Assistente Avançado -
17/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:42
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007085-69.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA LUCAS CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao [AUTOR] para CIÊNCIA DO(S) RECURSO(S) DE CONTESTAÇÃO JUNTADA(S) AOS AUTOS, ID N°55940759 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/02/2025 18:33
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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