TJES - 5001067-31.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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21/06/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 21/06/2025 para BENEDITA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*25-29 (REQUERENTE) e CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BENEDITA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:22
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001067-31.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BREDOF DA SILVA - ES38556, MANUELY BATISTA MELO - ES33258, WASLLEY RUFINO LOURENCO - ES37959 SENTENÇA Trata-se dos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário (pensão por morte deixada, com inscrição no INSS sob o número do benefício 1646314120), cujo valor bruto corresponde atualmente a R$1.412,00 (um salário mínimo vigente) mensais.
Contudo, no mês de agosto de 2023, constatou que passou a sofrer descontos mensais em favor da requerida, no valor de R$35,30, totalizando a quantia de R$236,00 (duzentos e trinta e seis reais).
Aduz, ainda, que se dirigiu à APS São Mateus para verificar os motivos dos descontos e solicitou que os mesmos fossem cancelados.
Posteriormente, sustenta que não assinou nenhum contrato que pudesse ensejar os descontos no benefício previdenciário, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, objetivando obrigar o réu a restituir o valor descontado indevidamente.
A ré CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, devidamente citada e intimada para o ato (id 54684690), não se fez presente, deixando de apresentar contestação.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência e constatada a ausência da requerida Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia em face da ré e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 54714526).
Este é o breve resumo dos fatos, apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de autorização para que a ré CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA realizasse descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte de seu esposo), que acarretou-lhe danos materiais e danos morais, os quais pede que sejam indenizados.
Sobre o tema, impende destacar que a liberdade de associação está consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII, CF/88), sendo garantido a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea ao ente associativo, bem como de desligar-se da associação a qualquer tempo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88).
A taxa cobrada pela associação objetiva financiar benefícios e serviços aos seus associados e ao adimpli-la, o associado garante o seu direito de usufruir dos benefícios e serviços ofertados, bem como poderá participar das assembleias, com direito a voto.
No caso em análise, a parte afirma que não concedeu qualquer autorização à CONFEDERAÇÃO para a realização dos descontos das taxas em seu benefício previdenciário, desconhecendo autorização conferida pelo seu falecido esposo, sendo ônus probatório da requerida demonstrar que agiu respaldada pela autorização da reclamante.
A autora, dentro de seu espectro probatório, juntou aos autos extratos bancários em que constam descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” que se iniciou em agosto e 2023, no valor de R$35,30 (id 47832553), demonstrando os lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
A requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, devidamente citada, não apresentou contestação nos autos, sendo portanto revel, o que reconheço nesta oportunidade, com amparo no art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando verdadeiros os fatos afirmados pela autora na inicial, uma vez que estão devidamente respaldados pelas provas apresentadas nos autos.
Ademais, insta destacar que, de acordo com o art. 20 da Lei n° 9.099/95 “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DEVOLUTIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 4º DO CPC/1973.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O APELADO, INTIMADO PARA LEVANTAR O DEPÓSITO OU CONTESTAR O PEDIDO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, SENDO-LHE DECRETADA A REVELIA EM RAZÃO DISTO. 2.
A EXTENSÃO DO PEDIDO DEVOLUTIVO SE MEDE PELA IMPUGNAÇÃO FEITA PELA PARTE NAS RAZÕES DO RECURSO, CONSOANTE ENUNCIA O BROCARDO LATINO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" E QUE A APELAÇÃO, TRANSFERE AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL A MATÉRIA IMPUGNADA, NOS LIMITES DESSA IMPUGNAÇÃO, SALVO MATÉRIAS EXAMINÁVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ. 3.
NÃO OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, OU SENDO ESTA INTEMPESTIVA, E OCORRENTES OS EFEITOS DA REVELIA, O JUIZ JULGARÁ PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARARÁ EXTINTA A OBRIGAÇÃO E CONDENARÁ O RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LHE CAUSARÁ PROFUNDO ABALO PATRIMONIAL OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PATRONO DA APELADA A PONTO DE SER CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. 5.
APELO DESPROVIDO. (Apelação nº 0001136-74.2013.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Laudivon Nogueira. j. 07.02.2017). (destaquei) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002452-98.2020.8.05.0120 Processo nº 0002452-98.2020.8.05.0120 Recorrente (s): TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A Recorrido (s): MAGNECI BATISTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS.
REVELIA RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de vício do serviço.
A ré contestou o feito.
Todavia, foi reconhecida a revelia, ante a ausência do réu a audiência do ev. 31.
Sentença proferida nos seguintes termos: ¿Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a inexistência de débito relativamente ao contrato de telefonia discutido nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais e o pedido contraposto.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).¿ Irresignado, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela total improcedência.
Recurso que busca afastar o reconhecimento da revelia, sob o argumento de que o link para aceso à sala de audiência estaria indisponível.
Compulsando os autos, nota-se que a audiência una, negativa, ocorreu em 10/02/21, com sentença proferida em 25/03/21, e apresentação do recurso respectivo (embargos) em 12/04/21.
Em suas razões a recorrente alega que ¿Contudo, Meritíssimo, observe-se que a Recorrente não conseguiu acesso a audiência visto que não fora disponibilizado o link, incorrendo em erro este MM.
Juízo ao decretar a revelia e prolatar sentença, sendo evidente o cerceamento de defesa da TELEFÔNICA¿.
Não é crível que, diante da alegada falha na prestação do serviço jurisdicional, a parte ré apenas tenha apresentado irresignação quase dois meses após a ocorrência dos fatos.
Não há filmagens que certifiquem tentativas de acesso frustradas utilizando o número do processo, e a consequente falha no acesso à audiência, fato que não ocorreu com nenhuma dos outros sujeitos processuais.
Nesse sentido, as razões da origem esclarecem que ¿Entretanto, melhor sorte não assiste a demandada.
Nota-se que nos eventos 14 e 15 do Projudi foram expedidas intimações, as quais foram lidas nos eventos 21 e 22.
E, no teor da intimação há expressa advertência: Tratando-se de audiência em formato telepresencial, as partes, advogados e testemunhas se responsabilizarão pelos meios tecnológicos necessários para acesso, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação do ato processual, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://projudi.tjba.jus.br, a qualquer horário, mediante digitação do código individual de acesso 121b5016 no campo "Teor do Processo".
Canais de atendimento da Defensoria Pública do Estado da Bahia: Serviço pelo Tel. 129 e pelo 0800 071 3121 (Atendimento das 08h às 17h - Capital e Interior); Serviço pelo Tel. 71 99913-9108 e pelo e-mail [email protected] (Atendimento aos finais de semana).
Cumpre anotar, ainda, que no endereço eletrônico https://projudi.tjba.jus.br existe um campo em destaque (cor verde) com o título: endereço de sala, para consultar a sala de audiência.
Portanto, não se justifica à ausência da ré à audiência¿.
Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 § 3 do CDC.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa.
Salvador-BA, em 15 de agosto de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00024529820208050120, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; (TJ-RO - RI: 10007223720148220002 RO 1000722-37.2014.822.0002, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 15/07/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/07/2015.) Deste modo, DECRETO a revelia da parte Requerida, na forma do art. 20 da Lei n° 9.099/95.
Posteriormente, ausente à autorização conferida pela autora ou pelo seu falecido esposo para a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora, concluo pela irregularidade do lançamento.
Nesse contexto, não há dúvida de que a subtração indevida de valores necessários à subsistência da autora afigura-se conduta ilícita e enseja o acolhimento da pretensão reparatória.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesiona a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, para condená-la ao pagamento em favor da requerente: À restituição dos valores em dobro, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, na ordem de R$472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente com base no índice INPC-IBGE, utilizado pela CGJ-ES, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês também a partir da presente decisão (REsp 903258/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011).
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido de BENEDITA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*25-29 (REQUERENTE).
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22/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:24
Audiência Una realizada para 14/11/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/11/2024 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:07
Audiência Una designada para 14/11/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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02/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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