TJES - 5004190-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:53
Audiência Una realizada para 02/06/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5004190-98.2025.8.08.0048 REQUERENTE: WOLMER VIEIRA DE MOURA, Nome: WOLMER VIEIRA DE MOURA Endereço: Rua Lisboa, 406, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-710 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7-8-15 ao 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por WOLMER VIEIRA DE MOURA em face de BANCO PAN S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 62711705).
Alega a parte autora que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um Cartão de Crédito Consignado de n° 022974580501, sem o seu consentimento Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente que o banco réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o histórico de empréstimo consignado juntado pela parte autora (ID nº 62711710) demonstra que o contrato n° 022974580501 fora incluído e está ativo, sendo que o mesmo afirma não tê-lo contratado.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivadas pelo réu, incumbindo a este o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão sob esta modalidade é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter solicitado cartão de crédito junto à requerida, conforme alegado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 022974580501, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 07/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:42
Audiência Una designada para 02/06/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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