TJES - 0000791-89.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:39
Expedição de Edital - Intimação.
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20/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL COELHO DE FREITAS DE JESUS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000791-89.2022.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL COELHO DE FREITAS DE JESUS Advogado do(a) REU: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão com atuação perante este Juízo, propôs a presente Ação Criminal em face de DANIEL COELHO DE FREITAS DE JESUS, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Narra a denúncia que: "(…).
Consta do inquérito policial que no dia 1º de setembro de 2021, DANIEL COELHO DE FREITAS JESUS, brasileiro, solteiro, nascido em 25/I 1/1997, natural de Anchieta/ES, filho de Maria das Graças de Jesus Santos e Robson Coelho de Freitas, residente na rua Espírito Santo, (casa de três andares, abaixo da Padaria do Povo), Recanto do Sol, Anchieta/ES, Celular (28) 99935-8550, agrediu fisicamente sua companheira REGIANE DE DEUS COSTA, produzindo as lesões documentadas às fls. 6/7. (…).” 1.
A denúncia foi recebida, através da decisão de fls. 32 (id 35508088).
Citação do denunciado à fl. 41 (id 35508088). 2.
Resposta à Acusação apresentada em audiência às fls. 45/48 (id 35508088). 3.
Decretada a revelia do réu em audiência (fl. 57 - id 35508088), e em audiência de continuação (id 42484405) foi realizada a inquirição da vítima. 4.
O Representante do Ministério Público no id 42484405, apresentou Alegações Finais Orais, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia, como incurso nas iras do art. 129, § 9º, do Código Penal. 5.
A Douta Defesa do acusado apresentou Alegações Finais Orais no id 42484405, requerendo a absolvição do réu. 6.
Após os trâmites legais, vieram os autos conclusos para Sentença, o que agora o faço.
I - É O RELATÓRIO.
DECIDO. 7.
O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não há preliminares a serem suscitadas. 8.
Passo a análise de mérito. 9.
O art. 129, parágrafo 9º, do Código Penal prevê: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (grifei) 10.
Ofender, segundo os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, significa lesar ou fazer mal a alguém, sendo certo que o objeto da conduta é a integridade corporal ou a saúde humana. 11.
Nucci continua esclarecendo, no sentido de que os sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa.
O objeto jurídico é a integridade física.
O objeto material, por outra banda, é a pessoa que sofreu a agressão.
O elemento subjetivo do tipo pode ser tanto o dolo, quanto a culpa, conforme o caso em concreto. 12.
Nesse sentido, tem-se que o § 9º, do art. 129, do Código Penal, por sua vez, prevê que: Art. 129. [...] § 9º.
Se a violência foi praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que, conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. grifei 13.
A diferença básica do § 9º, do art. 129, do Código Penal, é quanto ao sujeito passivo do crime, na medida que este necessita ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou tenha convivido com o sujeito ativo. 14.
No presente caso, a vítima era companheira do denunciado, circunstância essa que se amolda perfeitamente ao tipo penal em testilha. 15.
Como se pode observar, no âmbito doméstico, o agressor pode não ter relações familiares com a vítima, mas deve necessariamente conviver, de forma continuada, com ela.
Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos, ou seja, os "esporadicamente agregados". 16.
No caso apresentado nos autos, o espaço de convívio permanente e demais elementos são indiscutíveis para a adequação da suposta conduta do acusado e o bem jurídico que aqui se quer tutelar. 17.
Extrai-se das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade do crime descrito na denúncia.
Feitas essas breves considerações acerca do tipo penal, passo à análise das provas. 18.
Pois bem.
A materialidade do crime está demonstrada através dos documentos de pp. 13/14 (id 35508088), laudo de exame corporal (pp. 26/27- id 35508088) e Boletim de Ocorrência.
No que concerne à autoria, entendo que também restou demonstrada. 19.
A vítima REGIANE DE DEUS COSTA, ao ser ouvida em Juízo (id 42484405), declarou que a relação era boa até o réu começar a agredi-lá.
Que chegou em momento em que a vítima passou a anão aceitar as agressões.
Que eles moravam juntos e tinham filhos em comum.
Que foram ao bar, e em certo momento o réu a agrediu com socos e tapas, tendo acertado o rosto, sombancelha, e perto da boca.
Que confirma as fotos juntados aos autos, que são relativas às agressões sofridas. 20.
Não foi realizado o interrogatório do acusado, tendo em vista que foi decretada a sua revelia. 21.
Assunção de culpa do denunciado DANIEL COELHO DE FREITAS DE JESUS veio corroborada pelos documentos de pp. 13/14 (id 35508088), laudo de exame corporal (pp. 26/27- id 35508088) e Boletim de Ocorrência. 22.
Sabe-se, que no crime de violência doméstica, em que rara é a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso vertente.
Sobre o valor da palavra da vítima colacionamos os seguintes julgados: PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ADMISSIBILIDADE. 1.
Nos crimes de violência doméstica rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é o suficiente para o deferimento de medidas protetivas ""inaudita altera pars"". 2.
Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o art. 19 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - prevê expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência sem audiência das partes. 3.
Preliminar de não-conhecimento rejeitada e, no mérito, recurso provido. (TJMG, Classe: Apelação Criminal nº 1.0261.07.054430-7/001- Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, 3ª Câmara Criminal, Data do Julgamento:03/03/2009, Data de Publicação:23/03/2009). 23.
Desta feita, tenho como válido o depoimento prestado pela vítima em sede policial, confirmado em Juízo com a declaração minuciosa e coerente dos fatos ocorridos, bem como os documentos de pp. 13/14 (id 35508088), laudo de exame corporal (pp. 26/27- id 35508088) e Boletim de Ocorrência, e extraio que a conduta do acusado na data dos fatos, teve como intenção causar mal injusto na vítima, e não apenas se defender.
O meio por ele empregado, ao fazer uso de força física, foi desproporcional, e de forma injusta, como demonstrado nos documentos constantes nos autos, devendo responder pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 24.
No que pertine ao prontuário médico, tem-se a sua validade como meio de prova através da descrição expressa da Lei 11.340/06, em seu artigo 12, parágrafo 3º, e do entendimento exarado pelos tribunais superiores. 25.
Importa ressaltar ainda, que nos casos de violência doméstica, é comum a vítima alterar durante a oitiva em Juízo, determinados detalhes a respeito da agressão, a fim de minimizar ou até mesmo isentar a culpa do denunciado, especialmente quando o relacionamento é reatado após a agressão, situação que não desqualifica por si só os fatos por ela narrados na fase policial. 26.
Desse modo, tenho que as agressões restaram devidamente comprovadas, sobretudo, pelo depoimento detalhado da vítima na fase policial, que, diga-se de passagem, encontra-se em perfeita consonância com as provas produzidas em Juízo. 27.
Verifico que no presente caso não merece ser aplicado o Princípio da Insignificância, haja vista que o crime fora cometido em situação de violência doméstica. 28.
A conduta praticada pelo acusado não pode ser analisada como um evento único e considerado insignificante diante da conveniência de preservação da unidade familiar, diante das reiteradas vezes em que vem ocorrendo no meio social, pois o que se terá é a permissividade para que tais agressões continuem ocorrendo contra as mulheres dentro de suas residências, não se aplicando o Princípio da Insignificância. 29.
Neste sentido, vejamos entendimento de nossos Tribunais: “Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria em relação a crime praticado em situação de violência doméstica.” (TJMS, Relator Designado Des.
Carlos Eduardo Contar, AC 0069867-24.2010.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal , j. 18/02/2013). “A lei reservou maior proteção aos delitos praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo inaplicável o princípio da bagatela imprópria ante a evidente afronta à ordem jurídica e paz social.” (TJMS, Apelação Criminal n. 0021212-50.2012.8.12.0001 Campo Grande 2 ª Câmara Criminal Des.
Rel.
Carlos Eduardo Contar,J. 04.02.2013). (g.n.) 30.
Indubitável, a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do crime praticado diretamente pelo acusado, restando comprovado a autoria e materialidade, bem como o dolo do mesmo na prática do crime. 31.
Com relação a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade, bem como a imputabilidade ou ainda a diminuam, pois o denunciado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica. 32.
Como o crime envolveu relação violência doméstica e familiar, e foi praticado contra a mulher, está caracterizada uma situação de violência física, definida pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 Lei Maria da Penha: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: […].
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. […].” 33.
Para além disso, a violência física também resultou comprovada diante dos contundentes relatos da ofendida.
Ademais, o artigo 5º desta Lei aduz: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. […]; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. […].” 34.
Portanto, o denunciado é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível do mesmo que se comportasse de maneira diferente, ou seja, em conformidade com as regras de direito da nossa sociedade. 35.
Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado, cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. 36.
Adotando a teoria trifásica acerca do conceito de crime, considero que compõem-se de três elementos básicos: fato típico, ilícito e culpável.
O fato é considerado típico quando a conduta dolosa ou culposa do agente ocasiona um resultado previsto no dispositivo legal (tipicidade formal) e juridicamente relevante (tipicidade material).
A ilicitude caracteriza-se quando o agente não está amparado por nenhuma excludente de ilicitude prevista o artigo 23 (estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal).
Já a culpabilidade, como define a doutrina, “é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente” (imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato, exigibilidade de conduta diversa). 37.
No caso que ora se cuida, observo que a conduta praticada pelo réu, é típica, subsumindo-se à descrição legal do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
O réu é imputável e encontrava-se, ao tempo da ação e da omissão, inteiramente capaz de discernir os fatos descritos na denúncia.
II - DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o réu DANIEL COELHO DE FREITAS DE JESUS, qualificado nos autos, nas sanções descritas no art. 129, § 9º, do Código Penal. 39.
Antes de fazer a dosimetria da pena, importa ressaltar que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: “(...) II - A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III - A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal) 40.
No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada. 41.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado. 42.
Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de lesão corporal quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
Os antecedentes favoráveis ao acusado.
Sua conduta social nada a valorar.
A personalidade nada foi apurada.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito de lesão corporal, são injustificáveis, devendo exacerbar a reprimenda a ser imposta, tendo em vista que houve as agressões por parte do denunciado de forma inesperada.
As circunstâncias são normais ao tipo penal.
As consequências foram normais à espécie.
O comportamento da vítima muito pouco influiu. 43.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis em parte ao réu e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 129, § 9º, do Código Penal (03 meses a 03 anos de detenção), fixo a PENA-BASE em 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. 44.
Em respeito ao disposto do artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva. 45.
Não incide circunstância atenuante e agravante no caso em concreto. 46.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 47.
FIXO, portanto, a pena definitiva do denunciado DANIEL COELHO DE FREITAS DE JESUS, em relação ao crime de lesão corporal em 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. 48.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e art. 115 da LEP. 49.
Apesar da lei “Maria da Penha” impedir somente a aplicação das penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17), entendo ser incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, em suas outras modalidades em razão da violência empregada pelo sentenciado. 50.
Incabível a aplicação da lei 9.099/95 em razão do disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, portanto, inadmissível a aplicação do sursis. 51.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, sendo que está isento do pagamento das custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita. 52.
Considerando nomeação nos autos à fl. 42 (id 35508088), tendo atuado em todo o processo, fixo a título de honorários, em conformidade com o Decreto nº 4.987-R e art. 84, § 2º, do NCPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pela ilustre advogada Dr.
Roseane Maia de Almeida – OAB/ES 30.311, na atuação em todo o processo, o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). 53.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu DANIEL COELHO DE FREITAS DE JESUS, no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações, os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 20:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 12:11
Desentranhado o documento
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14/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
03/10/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:40
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:06
Audiência Instrução realizada para 22/04/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
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06/05/2024 18:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/05/2024 18:36
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:04
Decorrido prazo de ROSEANE MAIA DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:51
Audiência Instrução designada para 22/04/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
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20/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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