TJES - 5018235-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 19:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de IVAN DE CASTRO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:24
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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10/04/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5018235-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Defiro Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulados pelas partes Termo de Audiência ID 56499726.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente ao valor de R$ 1.380,12 (mil trezentos e oitenta reais e doze centavos), contrato de número desconhecido, débito que alega desconhecer.
Em razão disso, requer a inexigibilidade do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), bem como a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da inscrição, em razão da existência de contrato válido e regular, cujo crédito foi objeto de cessão.
Alegou que a parte autora foi devidamente notificada da dívida e que inexiste falha na prestação de serviço.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A matéria em discussão é essencialmente documental.
A parte ré juntou aos autos provas que corroboram sua tese, demonstrando a existência da relação contratual entre as partes e a legalidade da cessão do crédito.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor".
No caso em análise, restou comprovado que a cessão ocorreu regularmente, com a devida notificação da parte autora, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal.
Ademais, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ocorreu em razão do inadimplemento de obrigação assumida, conforme documentos anexados aos autos.
Sendo assim, não há que se falar em inscrição indevida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento pacífico da jurisprudência que a simples existência de débito e a consequente negativação não configuram, por si só, ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Apenas a inscrição indevida ou a inexistência de notificação prévia poderiam justificar a pretensão da parte autora, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, a pretensão autoral não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: IVAN DE CASTRO FERREIRA Endereço: Rua Emídio Ferreira do Sacramento, 13, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-250 # Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Av.
Paulista, 1294, ANDAR 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
26/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 23:51
Julgado improcedente o pedido de IVAN DE CASTRO FERREIRA - CPF: *39.***.*82-46 (REQUERENTE).
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13/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 21:01
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 21:01
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar a IVAN DE CASTRO FERREIRA - CPF: *39.***.*82-46 (REQUERENTE).
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10/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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