TJES - 0019138-48.2016.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AGUIMAR VIANNA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019138-48.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUZA LUZIA DA SILVA EXECUTADO: AGUIMAR VIANNA DE SOUZA DECISÃO Vistos e etc. Às fls. 97/98, decisão deferindo a penhora de 30% do salário do executado, percentual reduzido para 15% às fls. 199/202, com determinação de que o depósito fosse feito diretamente na conta da exequente.
A exequente, no id. 29989423, requereu seja oficiado ao INSS para que informe acerca da aposentadoria para fins de penhora, bem como a majoração da penhora salarial para 30%, haja vista a atual condição financeira do devedor.
No id. 46691015, foi determinada a intimação do executado para se manifestar acerca do pedido de majoração da penhora salarial, devendo comprovar eventual comprometimento de sua subsistência na hipótese de elevação do percentua, contudo, quedou-se interte, conforme certificado no id. 55539882.
Pois bem.
Em que pese o disposto no art. 833, inc.
IV do CPC, defiro o pedido de majoração da penhora salarial do executado, uma vez que, embora intimado para comprovar a impossibilidade de manter sua subsistência com a elevação dos descontos, o executado quedou-se inerte.
Registro que a jurisprudência tem se inclinado na possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário, mormente em casos como o dos autos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS OU VEÍCULOS PENHORÁVEIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Excepcionalmente é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais para a satisfação do crédito de origem não alimentar, com a condição de que seja preservado o mínimo existencial, ou seja, o suficiente para garantir a sua subsistência digna do executado e de sua família.
II – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento, Nº 5002985-52.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 22/Jun/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
PENHORA SOBRE PARTE DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Vedar a penhora de parte dos proventos dos Agravantes configuraria afronta a normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 4º e 6º), bem como descumprimento da garantia constitucional da duração razoável do processo. 3.
Considerando a relativização da impenhorabilidade dos salários/proventos autorizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como as disposições do Código de Processo Civil (CPC) quanto à responsabilidade patrimonial e as normas fundamentais do processo, entendo pela possibilidade de penhora de percentual dos proventos do salário dos Agravantes. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento, Nº 5010854-03.2022.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 27/Apr/2023) Dessarte, oficie-se o empregador do executado para que majore a penhora mensal para 30% do salário do executado.
Antes, contudo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar a conta para a qual serão destinados os depósitos.
Por outro lado, indefiro o pedido de penhora do benefício previdenciário, mormente porque se tornaria demasiadamente oneroso ao executado e poderia comprometer sua subsistência.
Cumpra-se como ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:50
Decorrido prazo de AGUIMAR VIANNA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 16:33
Processo Inspecionado
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13/05/2024 17:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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