TJES - 0000218-41.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000218-41.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA ROSA DE CARVALHO, KAUÊ ROSA DE CARVALHO REPRESENTANTE: LETICIA ROSA DE CARVALHO REQUERIDO: ROSANA ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920, Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO KAUÊ ROSA DE CARVALHO, representado por sua genitora LETÍCIA ROSA DE CARVALHO, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ROSANA ROSA NEVES, alegando que, após o falecimento de seu genitor, ELEANDRO ROSA NEVES, ocorrido em 15/06/2016, a requerida teria recebido indevidamente valores decorrentes da rescisão do contrato de trabalho e do saldo de FGTS do falecido, sem repassá-los ao autor, único herdeiro necessário.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, na ausência de cônjuge e demais herdeiros prioritários, Kauê teria direito à totalidade da herança, incluindo os valores mencionados.
Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.986,77, acrescidos de correção monetária e juros legais.
ROSANA ROSA NEVES apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando que não recebeu indevidamente quaisquer valores.
Alegou que o montante referente às verbas rescisórias foi depositado diretamente na conta bancária do falecido junto ao BANESTES e automaticamente utilizado para abater parcelas de empréstimo consignado contraído em vida por ELEANDRO.
Em relação ao FGTS, afirmou que o saque foi realizado pela própria genitora do autor, Letícia Rosa de Carvalho, conforme consta do documento de fl. 115, e que o fez como representante legal do menor e dependente reconhecida junto ao INSS à época.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica, impugnando todos os argumentos abordados pela ré. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação, entendo por necessário analisar as preliminares arguidas em sede de resposta à reconvenção pelo requerente e sua representante.
Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva, a reconvinda sustenta que atua apenas como representante legal de seu filho menor, Kauê Rosa de Carvalho, autor da ação principal, e que, por essa razão, não deteria legitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
Ainda que a reconvinda atue nos autos principais na qualidade de representante legal do menor, a reconvenção traz, de forma expressa, imputações de condutas praticadas diretamente por Letícia Rosa de Carvalho, em nome do filho, que teriam resultado em prejuízo ao reconvinte.
Embora na ação inicial a genitora figure apenas como representante processual (art. 71, CPC), na reconvenção proposta, o fundamento fático e jurídico é direcionado diretamente à conduta pessoal da genitora, e não do menor.
Logo, a genitora passa a ter legitimidade própria na reconvenção, não apenas como representante processual, mas como parte material, em razão do interesse direto e pessoal no resultado da reconvenção, configurando o que a doutrina chama de legitimidade passiva extraordinária por conexão ou extensão subjetiva do processo.
O artigo 343, § 3º do CPC dispõe expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e contra terceiro (que não está diretamente na ação inicial), desde que exista conexão entre as matérias debatidas.
Portanto, é legítima sua inclusão no polo passivo da reconvenção, na medida em que os fatos narrados têm por finalidade apurar sua conduta pessoal.
Nesse sentido, a jurisprudência admite o processamento da reconvenção contra o representante legal, quando este teria, em tese, extrapolado os limites do mandato legal ou incorrido em ato próprio.
Quanto à carência da ação, a reconvinda também sustenta a ausência de interesse de agir da reconvinte, sob o fundamento de que este não teria legitimidade ou necessidade jurídica de buscar a repetição dos valores questionados, tampouco demonstrou autorização legal para agir em nome do neto.
Sem razão.
O interesse processual decorre da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
No caso, a reconvenção foi proposta com base na alegação de que valores supostamente pertencentes ao espólio do de cujus, e destinados ao menor, teriam sido indevidamente apropriados pela reconvinda.
Havendo controvérsia concreta e atual sobre a titularidade e a destinação desses valores, resta presente o interesse processual da reconvinte em discutir judicialmente o direito que entende assistir-lhe. 2.1.
LIDE PRINCIPAL O ponto central da controvérsia é decidir se ROSANA ROSA NEVES apropriou-se indevidamente de valores que integrariam a herança do falecido ELEANDRO ROSA NEVES, seu filho e genitor do autor.
Em outras palavras, cabe verificar se houve enriquecimento sem causa por parte da requerida, com fundamento em suposta violação de direito sucessório do autor, único herdeiro necessário.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito à herança ao descendente do falecido, conforme art. 1.829, I, do Código Civil, que consagra “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte [...] aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Por outro lado, o art. 884 do Código Civil consagra a vedação ao enriquecimento sem causa, dispondo que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Da mesma forma, eventual pretensão à repetição do indébito deve se apoiar no art. 876 do Código Civil, segundo o qual: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Tais dispositivos, porém, demandam prova concreta do recebimento indevido e da ausência de causa jurídica legítima que o justifique.
No caso em análise, a parte autora não comprovou que a requerida tenha recebido qualquer valor em benefício próprio.
Os documentos juntados aos autos, em especial o ID 39974051, demonstram que as verbas rescisórias foram depositadas diretamente na conta bancária do falecido junto ao BANESTES e utilizadas automaticamente para quitar dívida por empréstimo consignado contraído pelo próprio falecido em vida.
Portanto, não há prova de que ROSANA ROSA NEVES tenha se apropriado desses valores ou deles se beneficiado.
A mera assinatura do termo de rescisão laboral (fls. 15/16) pela requerida não implica, por si só, recebimento indevido, mormente quando a titularidade da conta favorecida era do falecido e o valor foi absorvido por obrigação preexistente — o que afasta a alegação de locupletamento (art. 884 do CC).
Quanto ao saque do FGTS, consta dos autos, em especial no documento de fl. 115, que o valor foi sacado por LETÍCIA ROSA DE CARVALHO, genitora e representante legal do autor.
Trata-se de movimentação autorizada pela própria Caixa Econômica Federal, com base no Código de Saque 23, regulamentado pelo Manual de Movimentação da conta vinculada do FGTS, aplicável a dependentes habilitados à pensão por morte.
Logo, não se trata de saque indevido, tampouco de apropriação por parte da requerida.
Ao contrário, o autor KAUÊ ROSA DE CARVALHO — por meio de sua representante legal — foi quem se beneficiou diretamente do valor questionado, afastando-se completamente a hipótese de enriquecimento ilícito da ré.
A condenação por danos materiais, como pretende a parte autora, exige a configuração de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que exigem, cumulativamente: (i) conduta comissiva ou omissiva culposa ou dolosa; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade.
Contudo, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
Tampouco há qualquer evidência de que ROSANA tenha provocado prejuízo ao patrimônio do autor.
Os valores foram absorvidos por obrigações legais (empréstimo) ou retirados por pessoa legitimada (representante do menor).
A simples alegação de recebimento de verbas por terceiro não é suficiente para caracterizar ilícito ou ensejar indenização, sem comprovação do recebimento, da ausência de causa legítima e do prejuízo direto ao autor.
Conclui-se, assim, que: (a) as verbas rescisórias foram utilizadas para quitar empréstimos regulares contraídos em vida pelo falecido, não havendo benefício ou apropriação indevida por parte da requerida; (b) o FGTS foi sacado legalmente pela própria representante do autor, com respaldo documental e normativo; (c) não houve enriquecimento sem causa, nem conduta ilícita, tampouco prejuízo diretamente imputável à requerida. 2.2.
RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada por ROSANA ROSA NEVES tem dois pedidos distintos: (i) a repetição do indébito, sustentando que a parte autora teria proposto ação infundada para obter valores indevidos; (ii) a indenização por danos morais, sob a alegação de que foi acusada injustamente de apropriação indevida de valores que, de fato, foram movimentados pela própria representante legal do autor.
Nos termos do art. 876 do Código Civil, é cabível a repetição do indébito quando há pagamento indevido, desde que demonstrado o erro e a inexistência de causa legítima.
Entretanto, no caso em análise, a reconvinte não efetuou qualquer pagamento indevido à parte adversa — tampouco há prova de que tenha sofrido prejuízo patrimonial decorrente da propositura da ação.
Não há nos autos qualquer transferência de numerário, saque ou penhora indevida praticada pela parte autora ou por sua representante em desfavor da reconvinte.
A alegação de que a reconvinte sofreu prejuízo material pela própria existência da demanda não encontra respaldo legal nem documental.
A mera propositura de ação judicial, por si só, não enseja restituição de valores ou devolução de quantia inexistente.
Dessa forma, não restando configurado o pagamento indevido nem o prejuízo patrimonial, o pedido de repetição do indébito não deve prosperar.
Já o pedido de indenização por dano moral merece acolhimento.
Explico.
Conforme os autos demonstram, a representante legal do autor, LETÍCIA ROSA DE CARVALHO, foi a responsável direta pelo saque do FGTS do falecido ELEANDRO ROSA NEVES.
O documento de fl. 115 comprova que ela própria solicitou o saque junto à Caixa Econômica Federal, na condição de representante legal do menor Kauê.
Não obstante isso, ajuizou ação acusando a reconvinte, de forma direta e categórica, de ter se apropriado indevidamente do mesmo valor que ela mesma levantou.
Além disso, com relação às verbas rescisórias, ficou comprovado nos autos (ID 39974051) que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade do falecido e utilizados automaticamente para quitar dívida de empréstimo consignado — circunstância que exclui qualquer conduta ilícita por parte da reconvinte.
Assim, ao imputar de forma deliberada à reconvinte a prática de apropriação indevida — sabendo ser a própria responsável pelo saque —, a autora incorreu em abuso do direito de ação, violando os limites da boa-fé objetiva e causando prejuízo moral relevante à imagem e honra da demandada.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “Aquele que causar dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo”.
A conduta da representante do autor se reveste de grave imprudência, na medida em que sustentou judicialmente uma narrativa sabidamente falsa, omitiu informações relevantes e expôs a imagem da reconvinte à injusta imputação de conduta desonesta, circunstância que extrapola os limites da lide patrimonial e ofende atributos da personalidade da parte.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que a indenização seja suficiente para reparar adequadamente o dano sofrido pela vítima, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa ou punição excessiva à parte ré.
Dessa forma, o julgador deverá sopesar, com equilíbrio e ponderação, a gravidade do dano, as condições econômicas das partes envolvidas e as peculiaridades do caso concreto, visando estabelecer um valor justo e equitativo que cumpra plenamente a função reparadora da indenização.
Diante da extensão do dano, da gravidade da acusação, do contexto fático e da ausência de retratação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional para compensar o abalo moral sofrido, além de atender ao caráter pedagógico e reparatório da indenização. 2.3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em obediência ao dever geral de boa-fé, o art. 77 do CPC impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a todos aqueles que de alguma forma participam do processo, incluído o Ministério Público, o perito, dentre outros.
Em síntese, compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade.
O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os arts. 79 e 80.
Pretende-se alijar do processo atos desleais, desonestos, infundados e procrastinatórios.
Nesse contexto, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado ou recurso manifestamente protelatório.
Nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos no processo judicial.
A penalidade correspondente encontra-se prevista no art. 81, caput, do CPC, que autoriza o julgador a condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados.
Uma vez praticada a conduta ilícita e assegurado o contraditório prévio, o improbus litigator deve ser condenado a pagar multa não inferior a 1% e não superior a 10% do valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte adversa pelos prejuízos suportados, incluídos honorários advocatícios e despesas processuais incorridas.
A condenação poderá decorrer de pedido da parte lesada ou será decretada de ofício.
Há interesse público em prevenir e reprimir a prática de abusos no âmbito do processo.
Não se trata, portanto, de faculdade outorgada ao Juiz, mas dever de atuar.
A multa será revertida em benefício da parte adversa, prejudicada pelo tumulto processual.
No caso concreto, restou inequívoco que a representante legal do autor, Sra.
LETÍCIA ROSA DE CARVALHO, afirmou falsamente que a ré/reconvinte havia se apropriado de valores oriundos do FGTS do falecido ELEANDRO ROSA NEVES, sendo que ela mesma realizou o referido saque, como demonstrado documentalmente e exaustivamente debatido nesta sentença.
Ainda, alegou que a reconvinte teria se beneficiado de verbas rescisórias que, na realidade, foram depositadas em conta do falecido e automaticamente destinadas à quitação de empréstimo consignado (ID 39974051).
Tais circunstâncias demonstram manifesta má-fé processual, caracterizada pelo uso temerário do processo com o fim de imputar falsamente conduta ilícita à parte adversa, violando o dever de lealdade e boa-fé objetiva, com potencial para causar abalo à imagem da parte e prejuízo processual.
Dessa forma, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, impõe-se a condenação da autora à multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor esse que deverá ser revertido em favor da parte ré/reconvinte. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal proposta por KAUÊ ROSA DE CARVALHO, representado por sua genitora LETÍCIA ROSA DE CARVALHO, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na reconvenção, para: a) CONDENAR LETÍCIA ROSA DE CARVALHO ao pagamento de indenização por danos morais à reconvinte ROSANA ROSA NEVES, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme a Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que poderá haver isenção, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) CONDENAR LETÍCIA ROSA DE CARVALHO ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação fixada na reconvenção, referente ao dano moral, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; e d) CONDENAR LETÍCIA ROSA DE CARVALHO por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, e art. 81, caput, do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré/reconvinte, sem prejuízo da responsabilidade pelas demais verbas sucumbenciais.
No cálculo da condenação, deverão ser observadas as orientações e índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Analisando o pedido formulado pela parte ré, verifica-se que foram apresentados elementos suficientes que demonstram sua atual condição financeira, autorizando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão disso, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistas ao IRMPES.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 23:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:58
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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27/03/2025 21:58
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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27/03/2025 21:58
Processo Inspecionado
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18/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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04/03/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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30/05/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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