TJES - 0008985-05.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008985-05.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - CETEC REQUERIDO: OTAIR FANTIN JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 Advogado do(a) REQUERIDO: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 67515218 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 07:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - CETEC em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008985-05.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - CETEC REQUERIDO: OTAIR FANTIN JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 Advogado do(a) REQUERIDO: LUDMARA DA SILVA BARBOSA - ES32196 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA – CETEC propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de OTAIR FANTIN JUNIOR, alegando que o requerido deixou de adimplir mensalidades escolares vencidas referentes ao curso Técnico em Mecânica, turno noturno, cursado em 2014/2015.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o inadimplemento contratual de parcelas vencidas no período de maio/2015 a fevereiro/2016, cuja cobrança extrajudicial foi infrutífera, resultando na dívida atualizada de R$ 3.963,56 à época da propositura.
Ao final, pediu a condenação do requerido ao pagamento do valor devido, com acréscimos legais, custas e honorários.
O requerido apresentou contestação, sustentando que reconhece a dívida, mas alega que não foi procurado anteriormente pela instituição de ensino e que não possui condições financeiras de quitá-la integralmente.
Por fim, requereu a aceitação da proposta de acordo e a concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora, em réplica, refutou a alegação de ausência de tentativa de cobrança, juntando AR de carta extrajudicial recebida por familiar do réu.
Contestou o pedido de gratuidade, apontando que o réu possui vínculo com empresas do ramo de academias e suplementos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, o julgamento antecipado da lide é plenamente cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca dos fatos controvertidos.
A questão principal gira em torno da validade do contrato e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sendo predominantemente de direito e prescindindo de dilação probatória.
Os documentos apresentados pelas partes permitem a análise do mérito sem necessidade de produção de novas provas, garantindo, assim, a celeridade e a efetividade do processo, em consonância com o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O ponto central da controvérsia é decidir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento das mensalidades escolares vencidas, acrescidas dos encargos contratuais e legais.
Em outras palavras, verifica-se se a inadimplência alegada pela autora está comprovada e se há fundamento jurídico para a cobrança.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação responde pelas perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Ainda, o art. 394 do Código Civil dispõe que a mora do devedor sujeita-o às consequências legais e contratuais pertinentes, cabendo ao credor buscar a tutela jurisdicional para garantir a satisfação de seu crédito.
A presente demanda tem como causa de pedir o inadimplemento da requerida em relação ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a autora.
A obrigação do aluno ou de seu responsável pelo pagamento das mensalidades decorre diretamente do contrato e da contraprestação do serviço educacional.
A parte que já prestou sua obrigação pode exigir o adimplemento da contraparte, o que se aplica perfeitamente ao caso concreto, uma vez que a instituição de ensino forneceu regularmente os serviços contratados, cabendo à requerida o pagamento das parcelas devidas.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a boa-fé objetiva e a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento.
No campo educacional, o contrato de prestação de serviços é regido pelas normas do Código Civil, sendo plenamente exigíveis os valores contratados quando prestado o serviço e não ocorrendo o pagamento.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o requerido frequentou regularmente o curso técnico, tendo sido aprovado, e que deixou de pagar parte das mensalidades.
Juntou boletins, extratos financeiros e cláusula contratual que prevê multa, correção monetária e juros moratórios.
Comprovou ainda tentativas de cobrança extrajudicial.
Por sua vez, o requerido confessou expressamente o débito, limitando sua defesa à sugestão de parcelamento e ao pedido de assistência judiciária gratuita.
A cobrança judicial de mensalidades escolares é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando há previsão contratual clara e documentos que comprovem a prestação do serviço.
No caso em tela, a autora anexou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais, extrato financeiro e demonstrativo de débito, evidenciando não apenas a existência do vínculo contratual, mas também o montante devido e os encargos incidentes.
O não pagamento, portanto, legitima a adoção de medidas judiciais para a satisfação do crédito.
A jurisprudência reforça esse entendimento, reconhecendo a validade da cobrança de mensalidades escolares vencidas, desde que comprovada a prestação dos serviços e a inadimplência do aluno.
Tribunais estaduais têm decidido reiteradamente que a mora do estudante, seja ele maior de idade ou representado por seus responsáveis, justifica a imposição dos encargos contratuais e legais, não havendo qualquer óbice ao deferimento do pedido da instituição de ensino.
Além disso, embora o requerido alegue hipossuficiência, há indícios de que exerce atividade econômica, sendo sócio ou funcionário de empresas do ramo fitness, o que fragiliza o pedido de gratuidade.
Não apresentou comprovantes de renda, extratos de IRPF, despesas ou outro elemento que confirme incapacidade de arcar com os custos.
Diante de todo o exposto, conclui-se que: (a) a parte requerida efetivamente contratou os serviços educacionais e não realizou o pagamento das mensalidades devidas; (b) a requerente demonstrou documentalmente a inadimplência e a exigibilidade do débito, apresentando elementos que comprovam a dívida e os valores incidentes.
Dessa forma, resta plenamente demonstrado o direito da autora ao recebimento dos valores cobrados, nos termos contratuais e legais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar OTAIR FANTIN JÚNIOR ao pagamento do valor de R$ 3.963,56 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ/ES a partir da data de vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a sua concessão automática, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo quando há elementos nos autos que indicam capacidade econômica.
Consta nos autos que o requerido é, ao menos, sócio ou funcionário de empresas ativas no ramo de academias e suplementos alimentares, conforme informações apresentadas nos autos.
Ausente comprovação documental idônea de renda ou despesas que evidenciem situação de vulnerabilidade econômica, não há como acolher o pleito de assistência judiciária gratuita.
Advirto ainda a parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
A parte requerida também será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não se enquadrem nas hipóteses legais ou que tenham caráter meramente infringente poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 23:31
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 21:54
Julgado procedente o pedido de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - CETEC (REQUERENTE).
-
27/03/2025 21:54
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI em 19/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 00:00
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:59
Decorrido prazo de OTAIR FANTIN JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/09/2023 16:32
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010747-27.2017.8.08.0030
Escola Tecnica de Linhares LTDA - ME
Clebson Marcelino Ferreira
Advogado: Mayara Pereira de Oliveira Guinazi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2017 00:00
Processo nº 5004200-92.2025.8.08.0000
Marco Adelson Vinco Sgario
Marcelo Ribeiro da Silva
Advogado: Valnei Resende da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 19:28
Processo nº 0006108-38.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Clovis Vicente de Paula Neto
Advogado: Felipe Faccim Banhos Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2023 00:00
Processo nº 5006081-96.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Altamiro Teixeira da Costa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2021 11:39
Processo nº 0008095-16.2021.8.08.0024
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Estado do Espirito Santo
Advogado: Carlos Renato Vieira do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2021 00:00