TJES - 0010747-27.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CLEBSON MARCELINO FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010747-27.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME INTERESSADO: CLEBSON MARCELINO FERREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME em face de CLEBSON MARCELINO FERREIRA, todos devidamente qualificados.
Verifica-se dos autos que a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando o processo paralisado por período superior a 30 (trinta) dias.
Diante dessa inércia, foi determinada a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa, conforme preceitua o art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
A intimação pessoal foi devidamente cumprida, conforme certidão do oficial de justiça constante nos autos, sem que a parte exequente tenha se manifestado no prazo legal.
Veja-se: “[...] Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, cujo aperfeiçoamento se dá com a juntada de AR devidamente assinado. 2.
A inércia do exequente após a intimação pessoal configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º”. (TJES; Data: 22/Nov/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 0024456-75.2017.8.08.0048; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Ausente a condenação em honorários advocatícios por falta de estabilização da lide.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 23:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 21:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 21:52
Processo Inspecionado
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20/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:07
Processo Inspecionado
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13/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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21/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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