TJES - 5024032-69.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:38
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
5024032-69.2022.8.08.0048 REQUERENTE: LAELIO DE AQUINO MERCIER REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE RES LARANJEIRAS DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:35
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 18:09
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LAELIO DE AQUINO MERCIER em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:37
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LAELIO DE AQUINO MERCIER em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Mandado
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07/08/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
-
20/04/2023 07:22
Decorrido prazo de LAELIO DE AQUINO MERCIER em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:53
Processo Inspecionado
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10/03/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 16:46
Não Concedida a Medida Liminar LAELIO DE AQUINO MERCIER - CPF: *58.***.*71-72 (REQUERENTE).
-
19/12/2022 16:18
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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