TJES - 5006899-46.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006899-46.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FELIPE DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Após, ao e.
TJES.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:50
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
26/03/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006899-46.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FELIPE DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
17/03/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006899-46.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FELIPE DOS SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao [AUTOR] para CIÊNCIA DO(S) MANDADO(S) DEVOLVIDO(S) COM CERTIDÃO(ÕES) NEGATIVAS, ID(S) Nº61480246, E REQUERER O QUÊ DE DIREITO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/02/2025 18:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/01/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000232-55.2024.8.08.0011
Lucia Helena Leal Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Bruno Pacheco Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2024 09:52
Processo nº 0000063-11.2025.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
John Lennon Santos Ferreira
Advogado: Elida Joana da Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 00:00
Processo nº 5000679-30.2023.8.08.0059
Lucas da Hora Pereira
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Wilis Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2023 11:10
Processo nº 5002641-92.2025.8.08.0035
Diego Goncalves de Azevedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberta Nascentes Rodrigues Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 19:30
Processo nº 5002568-52.2024.8.08.0069
Maurilio Gil Cavalcanti
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ismael Hipolito Dias da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 13:44