TJES - 0001468-94.2005.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0001468-94.2005.8.08.0011 SOBREPARTILHA (48) INTERESSADO: THIAGO WEHBE, CARLA ELISABETH RODRIGUES DA ROCHA WEHBE, JORGE PHILIPE DA ROCHA WEHBE, VICTOR DA ROCHA WEHBE INTERESSADO: PHILIPPE WEHBE Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, LETICIA CARVALHO - ES19657 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
RELATÓRIO.
Versam os autos ação de Sobrepartilha sob o procedimento de Arrolamento Sumário, proposta por THIAGO WEHBE (INTERESSADO) e outros, por meio da qual pretendem a SOBREPARTILHA dos bens deixados em razão do falecimento de PHILIPPE WEHBE, pelos fundamentos expendidos na peça vestibular. Às fls. 317/319, requereram a homologação judicial da sobrepartilha referente ao imóvel localizado na rua Jose Sartório, nº 83, apt. 801, Fatima, Marataízes, mantido pelo de cujus, ainda em vida.
Decisão de fl. 333 nomeando CARLA ELISABETH RODRIGUES DA ROCHA WEHBE como inventariante, bem como determinando a adoção das providências necessárias ao adequado prosseguimento do feito.
Custas quitadas (fl. 340).
As certidões das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal se encontram acostadas às fls. 351, 353, 374 e 398. À fl. 407, guia do imposto de transmissão por causa mortis (ITCMD) quitada.
O plano de partilha foi apresentado no ID 39308478, indicando o bem a ser partilhado e o rol dos sucessores, estando devidamente subscrito pelas herdeiras, bem como pelo patrono em comum dos interessados com poderes de representação para tanto.
Vieram-me, pois, em conclusão. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos atos de transmissão do bem não constante na partilha originária, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação de todos os sucessores e integral descrição do aludido bem.
Na forma do CPC, art. 669, incisos II e III, determina-se que o procedimento de sobrepartilha seja processado nos mesmos autos do inventário, com observância das normas procedimentais atinentes ao inventário e partilha, conforme previsto no art. 670, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nesse ínterim, observo que a hipótese dos autos se adequa exatamente ao rito de arrolamento previsto no CPC, art. 659.
Desse modo, no presente caso, a própria lei prevê despicienda a lavratura de termos de qualquer espécie (CPC, art. 660).
Ademais, no procedimento de arrolamento, “não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio” (CPC, art. 662).
Isto porque a norma ínsita no CPC, art. 662, §1º, determina que cabe ao fisco, “se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.” Oportuno registrar, portanto, que se trata de pedido de sobrepartilha a ser processada sob o rito de arrolamento, uma vez que todos os sucessores são capazes e se encontram devidamente representados nos autos, bem como já foi veiculado pedido de homologação de sobrepartilha amigável desde já apresentada e devidamente assinada por todos os sucessores, tudo na forma do CPC, art. 659.
De tal modo, estando a sobrepartilha amigável já consubstanciada na peça de fls. 171/173, não vislumbro a necessidade de lavratura de auto, documento que fatalmente consignaria mera repetição dos termos já constantes na aludida petição.
Nesse diapasão, supridas as condições ora estipuladas, observo que os interessados se desincumbiram do ônus que a eles cabia (CPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência dos bens/valores/créditos descobertos/litigiosos do inventário e partilha em testilha, bem como sua legitimidade sucessória.
Portanto, impõe-se o julgamento da sobrepartilha formulada nos presentes autos, devendo ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), eis que observado o Devido Processo Legal e o Contraditório (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV). 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença a SOBREPARTILHA consubstanciada no termo de partilha amigável de ID 39308478 dos presentes autos, atinente ao espólio de PHILIPPE WEHBE, inscrito no CPF n. *73.***.*76-53, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos sucessores nela discriminados seus respectivos quinhões, em todos os mencionados bens, nos termos do CPC, art. 654, c/c Código Civil, art. 2.016.
DETERMINO que se cumpra e guarde a referida sobrepartilha, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do CPC, art. 487, incisos I e III, "b".
CONDENO os sucessores ao pagamento das custas e despesas processuais, na exata proporção dos seus respectivos quinhões (artigos 82/89, CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, ante a ausência de sucumbência.
Após transitada em julgado a sentença: A) CERTIFIQUE-SE; B) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, para que proceda a eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do NCPC, arts. 659, §2º e 662, §2º.
C) INTIMEM-SE os interessados para: C.1) pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, a serem apuradas pela Contadoria, sob pena de inscrição em dívida ativa; C.2) requererem necessariamente por meio de petição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da quitação de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a expedição dos alvarás e/ou formais de partilha necessários ao devido cumprimento da presente sentença; D) superado o prazo indicado no item C.1 sem que haja pagamento das custas/despesas, CERTIFIQUE-SE tal fato e INFORME-SE à Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma da Lei Estadual n.º 9.974/2013, art. 17, § 2º, c/c Código de Normas da CGJ/ES, art. 117, § 4º; E) devidamente cumpridos os itens anteriores, observando-se os termos da Portaria n.º 002/2015 deste juízo, recepcionada pela Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJES, conforme Decisão/Ofício Gab. n. 2230/2015, EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha, cartas de adjudicação e/ou necessários alvarás para os interessados que os tiverem solicitado; F) Na hipótese de não ser formulado o requerimento no prazo indicado supra e/ou estando todas as diligências devidamente cumpridas, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com os registros e baixas pertinentes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
31/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 13:15
Homologada a Transação
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25/02/2025 13:15
Processo Inspecionado
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14/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLA ELISABETH RODRIGUES DA ROCHA WEHBE em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
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19/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:25
Decorrido prazo de VICTOR DA ROCHA WEHBE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:25
Decorrido prazo de JORGE PHILIPE DA ROCHA WEHBE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:25
Decorrido prazo de THIAGO WEHBE em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 02:13
Decorrido prazo de CARLA ELISABETH RODRIGUES DA ROCHA WEHBE em 20/11/2023 23:59.
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29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2005
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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