TJES - 0011287-64.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0011287-64.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANA NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ELSON DA CONCEICAO LUCAS - MG95912 DESPACHO Certifique se a sentença no ID 66161841 (cumprimento de sentença) transitou em julgado.
Havendo o trânsito, cumpra-se a parte dispositiva.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
08/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TACIANA NUNES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TACIANA NUNES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0011287-64.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANA NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ELSON DA CONCEICAO LUCAS - MG95912 SENTENÇA Vistos etc.
Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou petição às fls. 241 (vol 02), apresentando planilha discriminada do valor principal e dos honorários sucumbenciais.
Após a digitalização dos autos, a parte autora anuiu com as quantias apresentadas – ID 47429129.
Já no ID 61732172, houve pedido de decote dos honorários contratuais. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise do cálculo apresentado pelo INSS, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor.
Ressalta-se que a parte autora anuiu com os valores apresentados.
Portanto, não há nenhum impedimento para que não seja homologado.
Com relação aos honorários contratuais, verifica-se que a parte autora celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando na Cláusula Segunda, a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor recebido – ID 61732176.
No ID 65470949, a parte autora declarou ciente sobre o decote dos honorários contratuais, bem como que não pagou nenhum valor referente a tal verba.
Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Aplicando-se a Cláusula Segunda do contrato celebrado entre a parte autora e seu patrono, deverá ser descontado 30% (trinta por cento) sobre o montante do valor principal.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 84.239,67 (oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao valor principal e R$ 12.635,95 (doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais, efetuados em 14/08/2020, que deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
A contadoria para fins do Ato 017/2022, art.3º § 6º.
Em seguida: 1) Expeça-se ofício requisitório de precatório em favor da parte autora (valor principal), nos termos da lei.
Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais, cálculo efetuado em 14/08/2020, que deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. 2) Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao INSS para pagamento do valor homologado, calculo efetuado em 14/08/2020, que deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição.
Comprovado o depósito de pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado para levantamento.
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
02/04/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0011287-64.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANA NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ELSON DA CONCEICAO LUCAS - MG95912 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
O patrono da parte exequente requereu o decote dos honorários contratuais sobre o crédito principal.
Nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, parte final, será feito o decote do valor de honorários contratuais, salvo se ficar demonstrado que o contratante já efetuou parte do pagamento.
Sendo assim, intime-se o advogado da parte exequente para juntar aos autos declaração da parte de que não pagou nenhum valor dos honorários contratuais, bem como ciência de que houve pedido de decote deste valor da quantia de que tem direito a receber.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
31/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:07
Processo Inspecionado
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08/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitações
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05/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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26/01/2023 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:46
Decorrido prazo de ELSON DA CONCEICAO LUCAS em 23/01/2023 23:59.
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23/12/2022 02:20
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
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23/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 16:24
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2022 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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09/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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