TJES - 5036329-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:54
Juntada de
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12/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:47
Juntada de
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22/05/2025 15:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e SANDRA VIEIRA JARDIM - CPF: *54.***.*10-10 (REQUERIDO).
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036329-40.2024.8.08.0048 Nome: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA Endereço: Avenida Rômulo Castello, 468, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-620 Advogados do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 Nome: SANDRA VIEIRA JARDIM Endereço: Rua Tóquio, 8, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-758 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que exerce a atividade empresarial de clínica veterinária, e neste contexto foi contratada pela ré para a prestação dos seus serviços, em 16/11/2022, pelo valor de R$ 1.409,75 (hum mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Acrescenta que, em 19/11/2022 e 02/12/2022, foram prestados outros serviços à requerida, que totalizaram a quantia de R$ 160,80 (cento e sessenta reais e oitenta centavos).
Entrementes, destaca que, em 25/11/2022, a demandada quitou somente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), deixando um saldo devedor de R$ 1.370,55 (hum mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Nessa esteira, requer a condenação da suplicada ao pagamento da dívida acima apontada, devidamente atualizada, além de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré, por sua vez, embora devidamente citada para todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (AR juntado ao ID 65318462), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 66131146), motivo pelo qual pugnou a autora pela decretação da sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência da requerida à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, que a demandada contratou os serviços da autora para o seu animal de estimação, identificado como Margot, os quais foram prestados nos dias 16/11/2022, 19/11/2022 e 02/12/2022, conforme relatório acostado ao ID 54526425.
Desse mesmo documento infere-se que o valor total dos serviços prestados foi de R$ 1.570,55 (hum mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), dos quais a ré quitou apenas R$ 200,00 (duzentos reais), em 25/11/2022.
Por seu turno, observa-se que a suplicada, embora devidamente citada dos termos desta lide, não se manifestou nos presentes autos, não tendo, portanto, apresentado qualquer elemento hábil a desconstituir a dívida ora exigida, cujo ônus lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Destarte, tem-se como legítima a cobrança em tela, impondo-se à ré o seu pagamento.
De outro vértice, em relação ao abalo imaterial invocado, imperioso consignar, em um primeiro momento, que “O incumprimento do contrato pode ser relativo à inobservância de obrigação principal ou de obrigação acessória e tem como efeito principal o nascimento da obrigação de reparar o dano (art. 389 do CC/02).
Para o surgimento do dever de indenizar, todavia, o inadimplemento da obrigação é insuficiente. É necessário, também, a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade existente entre este e o incumprimento (art. 403 do C/02)”. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1911383/RJ.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 28/09/2021.
Publicação DJe 08/10/2021).
Por oportuno, vale trazer à colação, ainda o seguinte julgado do aludido Sodalício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2042388/SP RELATOR Ministro MARCO BUZZI ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2023) (ressaltei) Além disso, não se pode olvidar que os danos morais não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Fixadas essas premissas, infere-se, portanto, que o mero inadimplemento contratual não é hábil, por si só, a ensejar dano moral, sendo necessário a comprovação do prejuízo imaterial alegado.
No caso vertente, depreende-se que a autora não logrou demonstrar o abalo moral sofrido em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela requerida.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.370,55 (hum mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento da obrigação, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 04 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido de CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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02/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 19:02
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036329-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO VETERINARIO VETSEMPRE LTDA REQUERIDO: SANDRA VIEIRA JARDIM Advogados do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de id nº 65879410 devendo comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 31/03/2025 Hora: 13:15 Serra/ES, 26 de março de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
26/03/2025 18:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 18:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:17
Juntada de
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10/01/2025 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 13:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2024 10:58
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/11/2024 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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