TJES - 5001407-14.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:43
Decorrido prazo de INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001407-14.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA MARA DOS SANTOS REQUERIDO: INFANTE E KALIL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL RODRIGUES PINTO - ES25302 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANDREA MARA DOS SANTOS em face de INFANTE E KALIL SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., em razão de suposta falha na prestação dos serviços pela requerida.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De análise ao caderno processual, verifico como pontos controvertidos da lide (i) a caracterização da falha no serviço odontológico e sua vinculação à responsabilidade objetiva; (ii) existência de contratos coligados entre a clínica e a instituição financeira e legitimidade passiva da ré quanto aos débitos do cartão vinculado; (iii) danos materiais e morais passíveis de reparação.
Da falha na prestação dos serviços odontológicos Pois bem.
As partes firmaram contrato de adesão para a realização de serviços odontológicos na data de 27/12/2023.
Em 09/01/2024, foi iniciado o tratamento da autora, começando pela extração dos dentes/elementos 37 e 46.
Narra a autora que mesmo após 05 (cinco) aplicações anestésicas, ainda sentiu muitas dores, não suportando continuar o procedimento.
Após o ocorrido, mesmo não tendo finalizado a extração dos referidos dentes, a autora permaneceu sentindo fortes dores na região bucal, inchaço, arroxeamento da área, além de ter febre, e, apesar de informar à requerida sobre tais efeitos colaterais, em 29/01/2024 (ID 46452428), não teve qualquer amparo por parte daquela.
Por continuar sentido dores, em 07/02/2024 a autora extraiu os dentes 37 e 46 com outro profissional, conforme comprovado em ID 46452445, e informou à requerida que não continuaria com o tratamento, pois não tinha coragem de realizá-los, em razão do acontecido e por não ter sentido qualquer efeito colateral ao se tratar com outro profissional.
Ocorre que a requerida não anuiu com a rescisão contratual, mesmo diante da manifestação expressa da consumidora permanecendo com as cobranças por serviços não prestados.
A autora alega a falha na prestação de serviços pela requerida em razão de imperícia, razão pela qual pretende a rescisão do contrato firmado.
Verifico nos autos que a requerida, em sua contestação, cinge-se em arguir que executou os procedimentos e só não os concluiu por desinteresse injustificado da autora, deixando de manifestar sobre a alegação dessa quanto a falha na prestação dos serviços.
O STJ define que a responsabilidade da clínica odontológica por defeito no serviço prestado é objetiva, independente de culpa, observando a aplicação do artigo 14 do CDC (Resp 2067675/RS).
Nesse sentido, entendo que com o arcabouço comprobatório anexado aos autos que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja de provar que inexiste o defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Isso porque, noto que a autora comprova que entrou em contato com a requerida várias vezes para falar sobre o ocorrido e que estava sofrendo com os efeitos colaterais, mas que em nenhum momento a requerida a amparou.
Além disso, a requerida sequer menciona quanto às 05 aplicações anestésicas que não funcionaram, tendo em vista que o procedimento só não foi concluído por conta das fortes dores sentidas pela autora.
Assim sendo, resta caracterizada a falha na prestação de serviços pela requerida, bem como configurada sua responsabilidade objetiva.
Dos contratos coligados Sustenta a requerida que a autora firmou contrato de parcelamento junto a terceiro (Credz), sem qualquer interferência por parte da empresa, razão pela qual não faz parte da relação jurídica entre essas.
Além de que o valor do financiamento não condiz com o valor do tratamento, e que o cancelamento ou restituição de valores deve ser discutidos com a referida instituição bancária e não com a requerida.
Em réplica, a autora argumenta quanto a coligação entre os contratos de prestação de serviço e o de financiamento/parcelamento, conforme comprova o logo da requerida nas faturas do cartão de pagamento (ID46452435).
Merece prosperar o argumento da parte autora, posto que conforme estabelece o artigo 54-F da legislação consumerista que são coligados os contratos quando o fornecedor de crédito (i) recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (ii) oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
No presente caso, ambas as opções ocorreram, tratando-se de evidente coligação entre os contratos.
Não obstante, a legislação, assim como a jurisprudência, são no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo devem responder solidariamente perante ao consumidor.
Nesse sentido, a requerida possui legitimidade passiva para responder pelo cancelamento do contrato de financiamento, assim como por eventual restituição de valores.
Da rescisão do contrato de serviço Pretende a autora a rescisão do contrato de serviço e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes.
A requerida, por sua vez sustenta não haver infração ao direito do consumidor ou falha na prestação de serviços, que justifique o cancelamento contrato sem o pagamento dos procedimentos odontológicos efetivamente prestados.
In casu, entendo que a rescisão do contrato é a medida que se impõe, haja vista a caracterização de falha na prestação de serviços pela requerida, além da expressa manifestação de desinteresse da parte autora em prosseguir com o tratamento odontológico com a requerida, diante aos danos suportados.
Outrossim, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, e a inexigibilidade das cobranças, determinando, por consequência, a restituição das parcelas pagas pela parte autora, qual seja, a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Da reparação dos danos Caracterizada a responsabilidade objetiva da requerida, surge para essa o dever de indenizar a parte consumidora pelos danos causados em decorrência de falha no serviço prestado.
No caso em comento, a parte autora foi levada a realizar a extração dos dentes 37 e 46 com outro profissional, em razão de ter continuado com fortes dores após o início do procedimento com a requerida, efetuando o pagamento de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em 08/02/2024, conforme comprova com a juntada do documento de ID 46452445.
Tratando-se de dano emergente, merece a respectiva reparação.
Não obstante, noto que os danos suportados pela autora ultrapassam a esfera material, atingindo também sua esfera moral, haja vista que a situação experimentada pela parte autora vai muito além dos meros dissabores da vida cotidiana, razão pela qual faz jus à reparação.
Dessa forma, reputo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, se mostra adequada ao caso concreto, considerando ainda os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade deste juízo.
Do pedido contraposto A requerida pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento dos valores gastos no tratamento realizado, qual seja profilaxia, raspagem simples, colocação de resina especial nos elementos 26, 28, 34, 35, 38 e 48, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora, e junta aos autos ficha de evolução ID 51207914 e ficha de procedimentos ID 51207915.
A requerente, por sua vez nega a realização de tais procedimentos, ressaltando que o tratamento foi iniciado em 09/01/2024, com a tentativa de extração dos dentes 37 e 46.
Conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito.
Verifico que a empresa requerida deixou de comprovar tal fato.
Isso porque, as fichas juntadas para comprovar a realização de tais procedimentos foi produzida de forma unilateral pela empresa, não constando sequer a assinatura da paciente nelas, podendo ser facilmente alteradas conforme a vontade da empresa, não sendo, portanto, suficientes para provar o alegado.
Como bem observa a parte autora, a comprovação da realização dos procedimentos alegados, dependeria da produção de prova pericial, a qual não é compatível com o rito do Juizado Especial Cível, e, por isso, julgo improcedente o pedido contraposto, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANDREA MARA DOS SANTOS para condenar a ré INFANTE E KALIL SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA a: RESTITUIR à autora o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
PAGAR à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, JULGO IMPROCEDENTE, pelos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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23/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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20/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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