TJES - 5037042-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5037042-15.2024.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Nome: ANTONIO MARCOS MACIEL BESSONI Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 40, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, alegando que a presente matéria da ação se encaixa nas hipóteses dos incisos I e III.; Em geral são públicos os atos processuais.
Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo.
Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo.
A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189,que assim prelecionam: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado.
Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
No que tange ao pedido de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, conforme consta na cédula de crédito bancário ID nº 54894718, por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
Muito embora a notificação tenha sido recebida por terceira pessoa, verifico que endereçada ao mesmo local do contrato entabulado entre as partes.
Portanto, restou devidamente constituído em mora, conforme consta no ID nº 54894721, o qual quedou-se silente.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão dos bens descritos na inicial de ID nº 54894705, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais Decreto-lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do veículo Marca: FIAT, Modelo: SIENA EL 1.0 MPI FIR, Ano: 2011, Placa: ODA9E09, CHASSI: 98AP17202LC2238524, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado pela parte autora na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se o requerido de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
A presente decisão servirá de MANDADO a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111913195074700000052021441 Inicial121124 Petição inicial (PDF) 24111913195089500000052021446 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de Identificação 24111913195104800000052021451 procuração aymoré Documento de Identificação 24111913195129100000052021452 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de Identificação 24111913195151100000052021453 Contrato121124 Documento de Identificação 24111913195165300000052021454 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de Identificação 24111913195185700000052021455 Debitos241112 Documento de Identificação 24111913195203900000052022506 Notificação121124 Documento de Identificação 24111913195217800000052022507 1607777-G1 Documento de Identificação 24111913195234700000052022508 1607777-C1 Documento de Identificação 24111913195259600000052022509 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112309095023700000052215439 SERRA, 02/12/2024 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
31/03/2025 15:17
Expedição de Mandado - Citação.
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31/03/2025 15:17
Expedição de Mandado - Citação.
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02/12/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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