TJES - 5012396-92.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012396-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA REU: JOAO MARCOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR - SP156397 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Posto D’Angelis Ltda., sob a alegação de que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o exercício regular de suas atividades empresariais, sobretudo diante de seu histórico recente de recuperação judicial.
Para comprovação da alegada hipossuficiência, a parte autora juntou aos autos, sob o ID nº 53068208, diversos documentos contábeis, dentre eles: balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício (DREs), balancetes e cópias do IRPJ referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Todavia, os documentos apresentados não retratam a situação econômica atual da requerente, limitando-se a exercícios encerrados até o ano de 2021.
Em que pese constarem sucessivos prejuízos nos exercícios de 2018 a 2021, é notório que tais elementos não são hábeis, por si só, a demonstrar a incapacidade de custear as despesas do processo no momento atual, especialmente quando a própria parte informa que houve encerramento da recuperação judicial e retomada das atividades regulares, com previsão de quitação dos credores até 2028.
Destaca-se, ainda, que a análise de eventual hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça exige prova contemporânea e minimamente atualizada, sendo ônus do requerente demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo à própria subsistência ou funcionamento da empresa, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da não demonstração de que o pagamento das custas processuais possa impactar no funcionamento da empresa, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora.
Concedo, no entanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
LINHARES-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 23:38
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 21:38
Gratuidade da justiça não concedida a POSTO D'ANGELIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
27/03/2025 21:38
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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