TJES - 5018150-69.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5018150-69.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE DE ALMEIDA ANDRADE REQUERIDO: ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA PINHEIRO DA SILVA - ES40065, RYCHARD OLIVEIRA SANTOS - ES40849 SENTENÇA MARLENE DE ALMEIDA ANDRADE promoveu esta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, c/c tutela provisória de urgência em face de ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (ODONTOCOMPANY), alegando, em síntese, que em 29 de março de 2022, contratou serviços odontológicos para manufatura de duas próteses dentárias permanentes, pelo valor total de R$ 12.211,10, dividido em 22 parcelas de R$ 555,05, todas quitadas em outubro de 2023, mas que no início de 2020, todos os dentes da parte superior foram removidos para realização do tratamento, sem que a empresa concluísse o serviço contratado, abandonando-a no estado em que se encontrava após o procedimento inicial, o que vem lhe causando diversos transtornos, como constrangimentos em eventos sociais, dificuldades para se alimentar e comunicar-se, além de gastos mensais de R$ 70,90 com produtos fixadores para a prótese provisória que conseguiu após insistentes solicitações.
Com base no exposto, pediu a escisão contratual com devolução dos valores pagos (R$ 12.211,10), indenização por danos materiais (R$ 850,80), indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e indenização por danos estéticos (R$ 20.000,00).
A tutela de urgência foi deferida (id 65652230), determinando-se a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação.
No essencial, era o que havia de ser relatado.
DECIDO.
Regularmente citada (id 66305605), a ORTODONTO deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de resposta, caracterizando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e importando na aplicação dos efeitos previstos no artigo 345 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas por MARLENE, especialmente: A contratação dos serviços odontológicos em março de 2022; O pagamento integral do valor pactuado (R$ 12.211,10); A remoção dos dentes superiores em 2020 para realização do tratamento; O abandono do tratamento pela ré sem conclusão dos serviços; Os danos morais e estéticos decorrentes da conduta da ré; Os gastos com produtos fixadores.
Tudo isso ganha em importância e juridicidade quando se constata que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ORTODONTO presta serviços odontológicos de forma empresarial e a autora figura como destinatária final dos serviços.
Nesse cenário, o descumprimento contratual por parte dela mostra-se manifesto.
Afinal, tratando-se de obrigação de resultado na área odontológica, a não conclusão do tratamento no prazo razoável (mais de 4 anos após o início) caracteriza inadimplemento absoluto, de modo a possibilitar a rescisão contratual com amparo no artigo 475 do Código Civil e no artigo 35, III, do CDC, cumulada com a restituição integral dos valores pagos.
Os danos materiais no valor de R$ 850,80, correspondentes aos gastos com produtos fixadores (R$ 70,90 mensais por 12 meses), são consequência direta da má prestação do serviço e encontram comprovação nos autos (ids 49627863 e 49627865), devendo ser ressarcidos.
De sua parte, os danos morais são evidentes.
MARLENE, pessoa idosa, foi submetida à remoção de todos os dentes superiores e posteriormente abandonada pela ré, ficando em situação de extrema vulnerabilidade física e psicológica, como, de resto, se nota a partir da análise da fotografia anexada no id 49627864.
A impossibilidade de se alimentar adequadamente, comunicar-se normalmente e participar de eventos sociais configura violação à dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por danos morais.
Então, considerando a gravidade da conduta da empresa, a condição de pessoa idosa de MARLENE, a extensão dos danos sofridos, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
Além disso, MARLENE sofreu sérios danos estéticos, pois teve sua aparência drasticamente alterada pela remoção dos dentes superiores, ficando em estado que afeta sua autoestima e relacionamento social.
Como dito, a fotografia juntada aos autos demonstra claramente a deformidade causada pelo tratamento incompleto, caracterizando dano estético permanente que merece reparação específica e independente daquela arbitrada para os danos morais, ainda que decorrentes do mesmo fato, nos termos da Súmula 387 do STJ.
Valendo-me dos mesmos parâmetros há pouco mencionados, fixo a indenização por danos estéticos em idênticos R$ 15.000,00.
Pelo EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA AO SEU TEMPO DEFERIDA: DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes em março de 2022; CONDENAR a ORTODONTO: 2.1.
A restituir à MARLENE o valor de R$ 12.211,10 (doze mil, duzentos e onze reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2.2.
Ao pagamento de R$ 850,80 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2.3.
Ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); 2.4.
Ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; CONDENAR a ORTODONTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC; RESOLVER O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação para arquivamento ou prosseguimento em fase de cumprimento de sentença.
Como MARLENE possui mais de 60 anos de idade, atribua-se ao feito a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 e artigo 1.048, I, do CPC.
CARIACICA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido de MARLENE DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: *68.***.*04-32 (REQUERENTE) e ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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24/06/2025 00:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARLENE DE ALMEIDA ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5018150-69.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE DE ALMEIDA ANDRADE REQUERIDO: ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA PINHEIRO DA SILVA - ES40065, RYCHARD OLIVEIRA SANTOS - ES40849 DECISÃO MARLENE DE ALMEIDA ANDRADE promove esta demanda em face de ORTODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (ODONTOCOMPANY), pretendendo a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e estéticos.
Em sua inicial, narra que, em 29 de março de 2022, contratou a ODONTOCOMPANY para a manufatura de duas próteses dentárias permanentes, tendo pago integralmente o valor de R$ 12.211,10 (doze mil, duzentos e onze reais e dez centavos), dividido em 22 parcelas de R$ 555,05 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos).
Diz também que, no início de 2020, todos os dentes da parte superior de sua boca foram removidos para que o serviço pudesse ser realizado, mas que a empresa não concluiu o tratamento contratado, abandonando-a no estado em que se encontrava logo após o procedimento inicial, o que vem lhe causando diversos transtornos, como constrangimentos em eventos sociais e dificuldades para se alimentar e comunicar-se.
Em continuidade à sua narrativa, afirma que, após insistentes solicitações e com ajuda de terceiros, conseguiu apenas uma prótese provisória (dentadura) há aproximadamente um ano, mas que esta lhe causa desconforto, sendo necessário o uso contínuo de produtos fixadores, gerando despesas adicionais mensais no valor de R$ 70,90 (setenta reais e noventa centavos).
Com base no exposto, requer liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para que o contrato seja imediatamente rescindido com a devolução dos valores pagos.
Por meio do pronunciamento de id 61321994, lhe concedi a gratuidade da justiça, determinando a intimação da empresa para se manifestar exclusivamente sobre o requerimento liminar, mas o prazo assinalado transcorreu em branco (id 64882859). É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de qualquer outra consideração, esclareço que a relação travada entre MARLENE e ODONTOCOMPANY é de consumo, sendo-lhe, por isso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação residual das regras do Código Civil.
E, segundo o art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, existe a possibilidade de rescisão contratual com restituição da quantia paga em caso de descumprimento da oferta, enquanto o art. 475 do Código Civil dispõe que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Resta saber se MARLENE preenche os requisitos exigidos por essas normativas.
Ao analisar a petição inicial noto que ela veio instruída com documentos que demonstram a contratação dos serviços odontológicos para confecção de próteses dentárias permanentes, bem como o pagamento integral do valor pactuado.
Por sua vez, a fotografia juntada aos autos evidencia o estado atual da boca de MARLENE, demonstrando a ausência dos dentes superiores e a presença apenas de implantes não finalizados, o que corrobora a alegação de que o serviço contratado não foi concluído. É importante destacar que a obrigação do profissional especialista em prótese dentária é de resultado, ou seja, o profissional se compromete a alcançar o objetivo pactuado.
O descumprimento contratual, nesse caso, se evidencia pela não conclusão do serviço no prazo razoável, considerando que o contrato foi firmado em março de 2022 e até o momento da propositura desta demanda (agosto de 2024) o serviço não foi finalizado, inexistindo mostras de que o tenha sido até hoje (março de 2025).
Isso, por si, já revela o perigo de dano, o qual vem acentuado pelo fato de se tratar de uma consumidora idosa, em situação de franca vulnerabilidade, com sua dentição comprometida e enfrentando dificuldades para se alimentar e se comunicar, além de sofrer abalo psicológico e estético relevante. É induvidoso que a manutenção desse estado até o julgamento definitivo da ação pode agravar os danos já experimentados, impedindo que ela busque outro profissional para realizar o procedimento adequado e aliviar seu sofrimento.
Além disso, considerando o tempo transcorrido desde a contratação, a quebra de confiança na relação com a ODONTOCOMPANY e a necessidade de solução para o problema de saúde bucal da autora, entendo que aguardar o desfecho final da ação sem a concessão da tutela causaria dano substancial a MARLENE.
CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATA DE MEDIDA COMPLETAMENTE REVERSÍVEL, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA AQUI PRETENDIDOS PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A DEVOLUÇÃO PELA ODONTOCOMPANY DO VALOR DE R$ 12.211,10 (DOZE MIL, DUZENTOS E ONZE REAIS E DEZ CENTAVOS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
Considerando a natureza da demanda, e a flagrante vulnerabilidade de MARLENE frente à ODONTOCOMPANY, inverto desde já o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo a esta empresa o encargo de comprovar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços.
Finalmente, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC.
Cite-se, intimando-se todos a respeito do deferimento da tutela de urgência.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082823585025800000047157906 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082823585047900000047157907 RG - Marlene Documento de Identificação 24082823585064700000047157908 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24082823585083000000047157909 Comprovante de Residência Documento de comprovação 24082823585108600000047157910 Ficha Odontologica e contrato de financiamento Documento de comprovação 24082823585126800000047157911 Comprovantes de pagamento (carnê) Documento de comprovação 24082823585170200000047157912 Produto (corega) - NF Documento de comprovação 24082823585192500000047157913 Situação atual da boca da autora - dano estético Documento de comprovação 24082823585204300000047157914 Prótese dentária provisória Documento de comprovação 24082823585217800000047157915 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082913223143600000047180274 Despacho Despacho 24090412492971300000047351234 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24090412492971300000047351234 Juntada de Documentos Petição (outras) 24100722575593300000049549653 CTPS Documento de Identificação 24100722575611600000049549654 Declaração de Isenção IRPF Documento de comprovação 24100722575628200000049551057 Despacho Despacho 25011516165849000000054448847 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011516314401500000054451062 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25011516314401500000054451062 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031217471584600000057599555 -
25/03/2025 19:02
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/01/2025 16:33
Expedição de Mandado - intimação.
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15/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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