TJES - 0022484-12.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0022484-12.2017.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) EDIR DOMINGOS DE CARVALHO; CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES(*65.***.*95-53); Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607 IMOBILIARIA COCAL LTDA(27.***.***/0001-79); ANIZIO RIBEIRO DE CARVALHO NETTO(*14.***.*68-72); LAILA SORAYA BREDER DE CARVALHO(*51.***.*01-72); DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LAILA SORAYA BREDER DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COCAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0022484-12.2017.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDIR DOMINGOS DE CARVALHO REQUERIDO: IMOBILIARIA COCAL LTDA, ANIZIO RIBEIRO DE CARVALHO NETTO, LAILA SORAYA BREDER DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões).
VILA VELHA/ES, 31/03/2025 CHEFE DE SECRETARIA -
31/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANIZIO RIBEIRO DE CARVALHO NETTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de LAILA SORAYA BREDER DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:53
Publicado Edital - Citação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 13:36
Expedição de edital - citação.
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05/09/2023 03:36
Decorrido prazo de EDIR DOMINGOS DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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