TJES - 5014239-47.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5014239-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 66212665) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra sentença que julgou improcedente a ação movida por GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR.
Em Contrarrazões (ID nº 67915070), a embargada GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR, sustenta a inexistência de omissão, argumentando que a sentença fixou adequadamente os honorários e que o embargante busca apenas majorar o valor executável.
Destaca, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça à autora. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, verifica-se que os embargos foram interpostos tempestivamente (intimação em 31/03/2025 e protocolização em 01/04/2025), preenchendo os requisitos formais de admissibilidade.
O embargante alega omissão na sentença embargada, sustentando que este Juízo deixou de aplicar a regra expressa do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que determina critério especial para fixação de honorários advocatícios em causas de valor irrisório ou muito baixo.
Aduz que a sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultando em R$ 200,00, valor considerado irrisório frente ao trabalho desenvolvido e aos critérios legais aplicáveis.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprimento da omissão, bem como a concessão de efeitos infringentes para reforma da sentença, com fixação dos honorários por apreciação equitativa.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Analisando os autos, constata-se que a sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, resultando em R$ 200,00.
Considerando que o salário mínimo vigente supera significativamente o valor da causa e que o montante fixado a título de honorários (R$ 200,00) representa quantia efetivamente irrisória frente ao trabalho advocatício desenvolvido em processo que tramitou perante a Vara de Auditoria Militar, verifica-se a procedência da alegação de omissão.
O dispositivo do artigo 85, § 8º, do CPC tem aplicação mandatória nas hipóteses em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é irrisório, determinando que o juiz proceda à fixação por apreciação equitativa, considerando os critérios objetivos do § 2º do mesmo artigo.
A sentença embargada, ao aplicar o percentual sobre o valor da causa, deixou de observar a regra especial que impõe a fixação equitativa em casos como o presente, caracterizando efetiva omissão passível de suprimento via embargos declaratórios.
Suprida a omissão mediante a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, cabível se mostra a concessão de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a correção da omissão implica necessariamente na modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no mesmo valor atribuído à causa.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO, para alterar o dispositivo da sentença ID 65583350 e deste modo, onde se lê: "Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC".
Leia-se: "Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, na forma do art. 85, § 8.º, do CPC, no mesmo valor atribuído à causa pelo Autor e não impugnado pelo Réu.” INTIMEM-SE.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
10/07/2025 13:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5014239-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Punitivo Disciplinar intentada por GILMARA HEMERLY PANCOTO, devidamente qualificada, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando que após ter sido submetida a Procedimento Administrativo Disciplinar pelo Rito Sumário instaurado pela Portaria nº 004/2013, foi punida com 16 (dezesseis) dias de detenção, por infringir, em tese, o art. 141, Inciso I, alínea “b” do RDME.
Requerendo, em síntese, que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, instaurado pela Portaria nº 004/2013-SPAJM/9ª Cia.
Ind., bem como seja reconhecido o direito a retroatividade dos efeitos na sua carreira, tais como ressarcimento dos subsídios, progressões, participação no processo seletivo CHS 2015 em diante e demais benefícios a ela inerentes, desde a data que faria jus, com correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado o Estado/Réu ofereceu resposta na forma de contestação (ID 26459967), impugnando o pedido a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Autora e arguiu a preliminar de coisa julgada material.
No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo.
A Autora não apresentou réplica, conforme certidão ID 29719542.
Oficiou o Ministério Público Militar ofertando manifestação (ID 30771425) sustentando a ausência de interesse público que legitime sua atuação no feito.
As partes foram intimadas para dizerem de seu interesse na produção de outras provas, tendo o Estado/Réu se manifestado através da petição ID 36393287 e a parte Requerente não se manifestou, conforme certidão id 38745743.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada nos autos pela prova documental acostada, a lide será julgada na forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Assim relatados, Passo a Decidir: Ao que se viu do relatório pretende a Autora a decretação da nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar pelo Rito Sumário a que respondeu, procedimento instaurado nos idos de 2013.
Preliminarmente, verifico que a Autora qualificou-se como estando atualmente em licença para tratamento de assuntos particulares, pelo que Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Quanto às alegações de mérito, da análise detida dos autos entendo estar patente ser caso de reconhecimento do fenômeno da coisa julgada.
O artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, assim estabelece: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Pelo despacho ID 46451434 foi determinada a juntada de cópia da sentença prolatada no processo nº 0007086-92.2016.8.08.0024, o que foi cumprido (ID 48883771).
Observa-se, então, que a Autora ajuizou ação anulatória em face do Estado do Espírito Santo (mesmas partes) contendo a mesma causa de pedir desta ação, bem como o mesmo pedido (nulidade do PAD/RS instaurado por meio da Portaria nº 004/2013).
O processo nº 0007086-92.2016.8.08.0024 foi sentenciado, conforme se verifica do ID 48883771, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pela Autora, ocorrendo o trânsito em julgado em 05/02/2018, conforme se extrai do acompanhamento processual obtido no sítio eletrônico do TJES.
Percebe-se que a causa de pedir é a mesma constante desta ação, eis que a Autora também pretende a nulidade do PAD/RS instaurado por meio da Portaria nº 004/2013.
No tocante ao pedido, do mesmo modo, ambas as ações visam à declaração da nulidade do referido processo administrativo que culminou com a punição da Autora em 16 (dezesseis) dias de detenção.
Desta análise não restam dúvidas de que a presente demanda é reprodução de ação já devidamente julgada, sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
31/03/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:46
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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17/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:15
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:26
Decorrido prazo de GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:18
Processo Inspecionado
-
10/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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