TJES - 5000317-28.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:41
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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12/05/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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12/05/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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09/05/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000317-28.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFERSON FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DESPACHO Considerando que este Magistrado recebeu convocação do EGRÉGIO TJES PARA ESTAR NO , em 7 de maio de 2025, das 13h às 16h, na Sala 5 da Emes, como parte do percurso formativo ligado ao Programa de Unificação de Secretarias Judiciais, Redesigno a audiência para o dia 08 de Maio de 2025, às 15 horas, para a realização da audiência, a qual será presencial, sendo facultada a realização por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado por esta serventia.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica. -
07/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:38
Juntada de Ofício - requisição de presos
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07/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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07/05/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 00:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:41
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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10/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 14:14
Juntada de Ofício
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10/04/2025 14:14
Juntada de Ofício
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09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000317-28.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFERSON FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DEFESA PRÉVIA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JEFERSON FERNANDES CARDOSO, devidamente qualificados, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06.
Apresentada Defesa Prévia pelo acusado – ID 65389072. É o breve relatório.
Decido.
Conforme a lição do saudoso, Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: “a defesa pode dirigir-se contra a ação ou contra o processo.
Na primeira hipótese, ela pode ser direta ou indireta.
Diz-se direta quando o réu se opõe à pretensão deduzida, negando o fato, negando a autoria ou, então, invocando um álibi de molde a tonar impossível o acolhimento da pretensão deduzida.
Diz-se indireta quando o réu, sem negar o fato ou autoria, evoca, em seu prol, uma circunstância que neutraliza a pretensão: arguição de extinção da punibilidade, de uma causa que o isente de pena ou exclua o crime etc.” (Processo Penal, Editora Saraiva, 25ª edição, pág. 565) Neste mesmo sentido, o ilustre professor ressalta que, a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo.
Assim, quando o réu evoca uma causa qualquer de nulidade, faça-o singelamente, faça-o de forma especial.
Nesta hipótese, estamos em face das exceções, a qual segundo a doutrina pode ser dilatórias ou peremptórias.
Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente. É o entendimento do STJ: para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos.
A finalidade desse procedimento é possibilitar ao réu a oportunidade de manifestar, desde logo, alegações que possam resultar na extinção liminar do feito, como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou até mesmo que os fatos narrados pelo autor estão evidentemente fora do alcance da Lei.
Após essa defesa preliminar, caberá ao magistrado decidir, seja pela rejeição liminar da inicial, seja pelo processamento do feito.
Assim, não se exige uma precisa e minuciosa motivação do ato, pois o legislador não pretende que haja uma antecipação da sentença.
Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público.
Todavia, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime em comento e indícios de autoria na pessoa do denunciado.
Observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime de tráfico de drogas, supostamente praticado pelo acusado, conforme se depreende do Auto de Apreensão e Auto de Constatação Provisório da Natureza da Substância, impossibilitando, a rejeição da denúncia, motivo pelo qual com fulcro no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA de id 64016048, eis que a mesma descreve, com clareza, fato típico imputado ao acusado, com todas as circunstâncias envolvidas, não se fazendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Acrescenta-se que, a petição inaugural está embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, sendo apta e perfeitamente compreensiva em se tratando do primeiro passo rumo à instrução processual, sendo desnecessária exaurir o assunto a que se refere.
Sem mais delongas, vislumbro que no presente caso não se verificam as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual, mantenho o recebimento da denúncia acima.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de abril de 2025 às 10h.
Intimem-se as testemunhas, sendo facultado aos Militares a oitiva tanto no batalhão como em suas residências, devendo ser assegurado a qualidade do link para comunicação, ao passo que a testemunha civil, caso não consiga ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo o Oficial de Justiça ou pessoa encarregada da Intimação prestar estes esclarecimentos.
Intime-se à Defesa, encaminhando o presente despacho com o link de acesso.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se o presídio no qual o réu se encontra custodiado, para que participe deste Ato de forma virtual.
Após, encaminhe-se ao Ministério Público Estadual para manifestação em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva (ID 56077228 e 56077230).
Certifique-se a existência de ações penais, procedimentos criminais e inquéritos policiais a que o denunciado eventualmente responda, bem como a fase em que se encontram, inclusive se ele já foi condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, ou beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento do(s) delito(s) com acordo de não persecução penal - ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; Requisita-se ao Departamento de Criminalística a remessa do Laudo de Exame Químico das drogas apreendidas (p. 28 do Id 62209540).
Diligencie-se com urgência - RÉU PRESO.
OBS: 01 – Réu Preso. 03 - Testemunhas.
ANCHIETA-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 23:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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27/03/2025 23:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 23:54
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:05
Expedição de Mandado - Citação.
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06/03/2025 21:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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