TJES - 0022029-18.2015.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0022029-18.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS MASSALAI, ELISEU IOSHITO SUZUKI APELADO: FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA, SPE CONSTRUTORA SA CAVALCANTE ES XII LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726-A, THAIS MASSALAI - ES17064-A Advogado do(a) APELADO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha, por meio da qual, em sede de “ação de repetição de indébito de taxa de corretagem”, julgou improcedente a pretensão autoral.
De plano, consigno que o presente recurso desafia decisão unipessoal nos termos do art. 932, inciso III do CPC, que autoriza a relatora a não conhecer de recurso inadmissível.
Afinal, por meio do pronunciamento no ID 13922062, ao reconhecer por prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela recorrente (diante do ato incompatível pela juntada de comprovante de pagamento do preparo recursal), e, por conseguinte, a inobservância do art. 1.007, caput, do CPC, determinei a intimação dela para que promovesse e comprovasse o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (STJ, REsp 2124427/ES).
Embora devidamente intimada, a recorrente limitou-se a informar que havia recolhido o preparo recursal, juntando o mesmo comprovante de pagamento simples com a guia de recolhimento do Poder Judiciário, o que é desinfluente para o cumprimento do referido dispositivo legal (CPC, §4º, art. 1.007).
A propósito, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1.
Ação de execução por quantia certa. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “[...] II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
IV. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 2.074.069/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.345/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp 1.177.962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp 1.685.054/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021.[...]” (AgInt no REsp n. 2.034.651/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Pelo exposto, não conheço do recurso, posto que deserto.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, seja providenciada as baixas de estilo.
Vitória-ES, 18 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0022029-18.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS MASSALAI, ELISEU IOSHITO SUZUKI APELADO: FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA, SPE CONSTRUTORA SA CAVALCANTE ES XII LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726-A, THAIS MASSALAI - ES17064-A Advogado do(a) APELADO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A Advogados do(a) APELADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DESPACHO Em que pese ter a apelante interposto o presente recurso sem a comprovação do preparo recursal e ter pleiteado o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que o pedido do benefício foi formulado no curso do processo deveria a parte ter comprovado não ter condições para arcar com as despesas processuais (AgRg no AREsp 721.863/SP).
Devidamente intimada, para os fins do art. 99, §2º, parte final, do CPC, a parte protocolou a petição ID. 12984325 acompanhada de documentos e um comprovante de pagamento bancário objetivando comprovar o recolhimento do preparo (inclusive, sem a guia de recolhimento do Poder Judiciário), circunstância que denota prática de ato contraditório com a pretensão assistencial em tela e que se revela insuficiente, uma vez que não atendeu à mencionada intimação para comprovar a alegada hipossuficiência e, portanto, deveria ter quitado a referida despesa no momento da interposição do recurso.
Pelo exposto, entendo por prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela recorrente e, diante da inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do CPC, determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova e comprove o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (STJ, REsp 2124427/ES).
Diligencie-se.
Vitória, 02 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0022029-18.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAIS MASSALAI, ELISEU IOSHITO SUZUKI APELADO: FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA, SPE CONSTRUTORA SA CAVALCANTE ES XII LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726-A, THAIS MASSALAI - ES17064-A Advogado do(a) APELADO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A Advogado do(a) APELADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DESPACHO A despeito da recorrente pleitear a concessão do benefício da gratuidade da justiça, observo a existência de elementos que a princípio, infirmam a presunção em favor dela (advogada, litiga em litisconsórcio com pessoa qualificada como servidor público federal, residência em endereço nobre de Vila Velha, já recolheu custas, já houve indeferimento da benesse na origem, versa a causa a respeito de 04 salas comerciais adquiridas).
Assim, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça pretendido, tal como prescreve o art. 99, §2º, parte final, do CPC/2015, sob pena de tê-lo por indeferido.
No mesmo prazo, informe a recorrente se representa e se o recurso aproveita a parte autora Eliseu Ioshito Suzuki.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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