TJES - 0010709-28.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AGIL GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONFIANCA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010709-28.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFIANCA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: AGIL GESTAO CONDOMINIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por CONFIANÇA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. - ME em face de ÁGIL GESTÃO CONDOMINIAL E MÃO DE OBRA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-49, onde a parte autora afirma que a demandada atua no ramo de gestão condominial e tem o seu quadro societário composto por duas de suas ex-empregadas.
Discorre que a empresa requerida está atuando de maneira desleal, abusiva e ilegal no mercado, se utilizando de documentos copiados e dados sigilosos que compõem o seu acervo, a fim de desviar os seus clientes.
Requer: a) a condenação da demandada ao pagamento de valor não inferior a R$ 9.510,00 (nove mil, quinhentos e dez reais) a título de danos materiais; e b) a compensação pelos danos morais suportados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Da contestação Contestação às fl. 67-76, em que a parte requerida, preliminarmente: a) aponta a incompetência do juízo; b) aduz a inépcia da inicial; e c) argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, ante a inexistência de ato ilícito.
Da réplica Réplica Id 20910374, na qual a demandante refuta as alegações da peça de defesa.
Das provas Despacho Id 34126653 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas.
Petição da requerente (Id 42938809) e da parte demandada (Id 43148532) pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA Ao contrário do que afirma a parte requerida, os pedidos contidos na peça de ingresso não possuem qualquer relação com vínculo trabalhista ou questões laborais.
Rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL A exposição fática contida na exordial se revela clara, coerente e possibilita a compreensão da pretensão autoral, havendo atendimento aos requisitos previstos no art. 319, do CPC.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE A demandada esclarece que não possui legitimidade para figurar como parte no polo passivo, sob o argumento de que não detêm relação contratual ou extracontratual com a autora.
Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial envolvem a requerida, há de se reconhecer a legitimidade passiva da aludida parte, cuja responsabilidade será verificada no mérito.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.
A parte autora narra que duas de suas ex-empregadas integram o quadro de colaboradores da requerida, a qual vem atuando de forma abusiva e ilegal, com a exploração de informações sigilosas extraídas sem o seu consentimento, além de utilizar materiais e documentos operacionais que integram a sua propriedade intelectual.
Em contrapartida, a parte demandada sustenta que não praticou nenhuma conduta que configure ato ilícito capaz de ensejar a indenização pretendida.
Compulsando o conjunto probatório produzido, verifico que ambas as empresas atuam no ramo de gestão administrativa de condomínio.
Da análise do teor da conversa mantida por meio de aplicativo de mensagem (fl. 24v), não constato que a síndica do Condomínio do Edifício Praia das Virtudes foi assediada pela parte requerida a rescindir o contrato com a autora.
A conversa supostamente mantida entre a colaboradora Magnólia e a ex-funcionária Franciany (fl. 25v-26v) também não demonstra que foram vazadas informações confidenciais da requerente.
Importante mencionar que o fato de ex-clientes da demandante terem contratado a requerida, não permite concluir, por si só, que esta deu causa ao término do vínculo ou que tal conduta caracteriza desvio de clientela.
Quanto ao plágio do formulário de fl. 32v-33, observo que possui semelhanças com o de fl. 29-30, mas não há indícios mínimos de que foi confeccionado pelo jurídico da autora, ou que compartilhado indevidamente.
Como as partes exercem a mesma atividade comercial, via de consequência, disputam o mesmo público e tem o mesmo formato de venda no mercado de consumo, sendo forçoso reconher que a demandada agiu dentro da livre iniciativa de mercado.
Nesse sentido: Apelação – "Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais por concorrência desleal com pedido liminar" e reconvenção – Sentença de improcedência dos pedidos principais e reconvencionais.
Recurso da autora-reconvinda – Concorrência desleal – Inocorrência – Princípio da livre-iniciativa que permite a revenda de mesma mercadoria produzida por terceiro sem que isso represente, por si só, ato de concorrência desleal – Constituição Federal que adotou a livre iniciativa e a livre concorrência como fundamentos e princípios da ordem econômica e da República Federativa do Brasil (arts. 170 e 1º, IV) – Não comprovação de aproveitamento parasitário ou de captação de clientela – Conjunto probatório que demonstra que as rés-reconvintes agiram dentro das regras da livre iniciativa e de mercado – Ausência de difamação ou ofensa à honra objetiva da autora-reconvinda a ensejar danos morais – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – Recurso desprovido.
Recurso adesivo das rés-reconvintes – Inconformismo em relação à não condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – Concorrência desleal – Descabimento – Ausência de nexo causal entre a conduta da autora-reconvinda e alegados prejuízos sofridos, mas não provados – Dano moral inocorrente – Litigância de má-fé também inocorrente – Honorários recursais devidos – Recurso desprovido .
Dispositivo: Recursos desprovidos. (TJ-SP 10099099320218260008 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/08/2023) Dessa forma, não há falar em concorrência desleal (art. 195, inciso XI, da Lei n. 9.279/1996), tampouco em danos extrapatrimoniais.
Regularmente intimada para informar o interesse em produzir provas, a demandante pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id 42938809).
Logo, como a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), a rejeição do pedido inicial, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
31/03/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 07:20
Julgado procedente o pedido de CONFIANCA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
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14/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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