TJES - 5004452-91.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), VERINA VIEIRA DE LIMA - CPF: *16.***.*94-34 (RE
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10/04/2025 11:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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10/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5004452-91.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Verina Vieira de Lima e André Luiz Gomes Duran, em que requerem a inclusão de seus créditos no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", nos montantes de R$ 4.207,77 (quatro mil duzentos e sete reais e setenta e sete centavos) e R$ 1.485,09 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), respectivamente.
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 3.212,79 (três mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos), na classe quirografária e em favor de Verina Vieira de Lima, e R$ 481,92 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), na classe trabalhista e em favor de André Luiz Gomes Duran (id 51066625), com o que concordou o Ministério Público (id 56141786).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39200561), tendo a parte autora reiterado os termos da inicial (id 56269516). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 3.212,79 (três mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos), na classe quirografária e em favor de Verina Vieira de Lima, e R$ 481,92 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), na classe trabalhista e em favor de André Luiz Gomes Duran, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
01/04/2025 05:18
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de VERINA VIEIRA DE LIMA - CPF: *16.***.*94-34 (REQUERENTE).
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14/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:37
Decorrido prazo de VERINA VIEIRA DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:25
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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14/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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