TJES - 5034922-42.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARLU ARMANI - CPF: *46.***.*61-15 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034922-42.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Marlu Armani, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.119,93 (oito mil, cento e dezenove reais e noventa e três centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.898,17 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) em favor da parte autora (id 43127000), com o que manifestou concordância o Ministério Público (id 56139305).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39196127), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53729857). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.898,17 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) em favor de Marlu Armani, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
01/04/2025 05:19
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARLU ARMANI - CPF: *46.***.*61-15 (REQUERENTE).
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10/12/2024 05:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de MARLU ARMANI em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 04:06
Decorrido prazo de CRISTINA KAISER DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 17:56
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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08/11/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2022 02:56
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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