TJES - 5010920-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5010920-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TONI JOSE GOMES (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA SKARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - ES39753, RAFAEL DE OLIVEIRA SCHWARTZ - ES40590 REQUERIDO: LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por TONI JOSE GOMES em face da LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA., narrando a parte autora que adquiriu da parte requerida, em agosto de 2024, o veículo FORD KA SE 1.5 SD C, Placa QUZ1H06, Renavam *12.***.*48-42, pelo valor de R$ 54.900,00, além de R$ 720,00 pela transferência, totalizando R$ 55.620,00.
Afirma que, apesar de ter quitado o valor integral, a requerida não cumpriu com suas obrigações pós-venda, consistentes na entrega da chave reserva, do manual do veículo e na efetivação da transferência de propriedade para o nome do requerente.
Narra que a inércia da requerida resultou na aplicação de multa de trânsito no valor de R$ 195,23, além do risco de retenção do veículo.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, inclusive por meio do site Reclame Aqui.
Diante do exposto, requer a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo, com o pagamento da multa de trânsito correspondente, bem como na entrega do manual e da chave reserva, além de indenização de danos materiais e morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, necessário apontar que a parte requerida embora devidamente citada/intimada (ID 71628174) não compareceu à audiência de conciliação, não justificou a ausência e tampouco apresentou defesa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA da ré LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA.
MÉRITO Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
A revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC), presunção esta que, no caso, é corroborada pela prova documental.
A relação de consumo é evidente, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, CDC), questões essas já tratadas na Decisão ocorrida no ID 66034219.
O cerne da controvérsia reside no inadimplemento da requerida em sua obrigação de promover a transferência de titularidade do veículo adquirido pelo autor, bem como entregar a chave reserva e o manual.
O autor formula pedidos cumulativos, requerendo a condenação da ré na obrigação de fazer (transferir o veículo) e a condenação ao pagamento de danos materiais, consistentes no ressarcimento dos valores que teriam sido destinados a essa mesma transferência (taxas, IPVA, cartório, multa). É fundamental a análise da compatibilidade de tais pedidos para evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito do credor, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A parte autora, ao pleitear a tutela específica da obrigação, ou seja, que a requerida seja compelida a realizar a transferência do veículo, busca o exato cumprimento do que foi acordado.
A execução dessa obrigação pela requerida necessariamente envolve o custeio de todas as despesas inerentes ao ato, como taxas de transferência, emolumentos de cartório, IPVA pendente para a regularização e a multa gerada pelo próprio atraso da ré.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais, referente a esses mesmos custos, é logicamente incompatível com o pedido de obrigação de fazer.
Se houver a condenação da parte requerida a executar o serviço, não pode, ao mesmo tempo, condená-la a devolver ao autor o valor que este pagou por tal serviço.
Acolher ambos os pedidos significariam que o autor teria o serviço prestado gratuitamente e ainda receberia o valor correspondente em dinheiro.
Portanto, sendo o pedido principal a execução específica da obrigação, este deve ser acolhido, com a imposição à requerida de arcar com a integralidade dos custos de regularização.
Da mesma forma, o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais é incabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.566.168), por se tratar de custo derivado de relação privada entre a parte e seu advogado, sendo a verba sucumbencial a forma processual adequada de remuneração.
Ressalta-se, que a presente demanda foi ajuizada perante os Juizados Especiais, o que prevalece o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sendo compromisso assumido em contrato particular que não pode ser imputado a parte requerida.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios contratuais pactuados entre a parte e seu advogado constituem obrigação assumida voluntariamente e não configuram, em regra, dano material indenizável na esfera judicial, dado que o custo com a contratação de advogado é inerente ao exercício regular do direito de ação.
Não há nexo de causalidade que justifique o ressarcimento dos honorários contratuais pela parte vencida, especialmente quando já fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, de acordo com o artigo 85 do CPC.
O ressarcimento dos honorários contratuais contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que não os reconhece como dano material indenizável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002763920208130411, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2024) Por consequência, o pedido de indenização por danos materiais, deve ser julgado improcedente.
De outra quadra, resta configurado o dano de ordem extrapatrimonial e neste ponto, o requerente pleiteia a condenação por danos morais e, de forma autônoma, por desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece que o tempo vital do indivíduo é um bem jurídico tutelado e que seu desperdício para a solução de problemas gerados por maus fornecedores configura um dano indenizável.
Trata-se de uma modalidade de dano extrapatrimonial.
No caso dos autos, o requerente foi forçado a despender tempo e energia em inúmeras tentativas de resolver a questão, seja em contato com a loja, seja por meio de reclamações formais, o que caracteriza o desvio produtivo.
O desvio produtivo é, em si, o fato gerador do dano moral, e não uma categoria de dano autônoma a ser cumulada.
A ofensa causada pelo tempo perdido e pelo descaso do fornecedor é o que fundamenta a indenização por dano moral.
Veja: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050722-98.2023.8 .17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível RELATOR: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva APELANTE: DANIEL VILELA NÓBREGA APELADO: BANCO ITAÚCARD EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1.
Cuida-se de Apelação em que o consumidor reclama condenação do Banco em indenizá-lo não apenas por danos morais, mas também por dano advindo de desvio produtivo.
Magistrado a quo considerou desvio produtivo como espécie de dano moral. 2 .
Danos morais em geral e danos morais da espécie desvio produtivo enquadram-se todos como danos extrapatrimoniais, que devem ser considerados em seu conjunto na causa, exceto se razão houver para distingui-los, como no caso da evolução jurisprudencial acerca dos danos estéticos. 3.
Em relação ao pleito de majoração dos danos morais, utilizando-se o método bifásico e atentando à razoabilidade, é o caso de acolhê-lo. 4 .
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050722-98.2023.8 .17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des .
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 04 (TJ-PE - Apelação Cível: 00507229820238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório, de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5010920-03.2025.8.08.0024, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA da ré LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA., na obrigação de fazer. consistente em promover a transferência da propriedade do veículo FORD KA SE 1.5 SD C, Placa QUZ1H06, Renavam *12.***.*48-42, para o nome da parte autora TONI JOSE GOMES; b) CONDENAR a parte requerida LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA., na obrigação de fazer consistente em promover providências para quitação dos débitos pendentes junto aos órgãos competentes, referentes ao período anterior à venda do bem, a fim de possibilitar a realização da transferência; c) CONDENAR a parte requerida LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA a indenizar a parte autora TONI JOSE GOMES a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65779005 Petição Inicial Petição Inicial 25032518400347900000058397328 65779020 CPF Documento de comprovação 25032518400405600000058397343 65779021 PROCURACAO_TONI_JOSE_GOMES_assinado Documento de comprovação 25032518400460200000058397344 65779022 RG Documento de comprovação 25032518400534900000058397345 65779024 comprovacao de residencia vitoria Documento de comprovação 25032518400599100000058397347 65779025 Comprovante 1891 Documento de comprovação 25032518400654100000058397348 65779026 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25032518400715900000058397349 65779027 Comprovante de residencia antigo Documento de comprovação 25032518400776300000058397350 65779028 comprovante documento do carro no detran Documento de comprovação 25032518400835200000058397351 65779030 comprovantes pagamento ford ka Documento de comprovação 25032518400889700000058397353 65779031 Contrato de Locação_TONI JOSÉ GOMES VITORIA Documento de comprovação 25032518400937000000058397354 65779033 DADOS DA BUSCA DO VEICULO Documento de comprovação 25032518401008200000058398606 65779034 danos materiais pagamento advogado Documento de comprovação 25032518401062600000058398607 65779035 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_TONI_JOSE_GOMES_assinado Documento de comprovação 25032518401105100000058398608 65779036 Declaracao_de_Residencia_-_Toni_Jose_Gomes_assinado Documento de comprovação 25032518401164500000058398609 65779037 documento do CARRO TONI Documento de comprovação 25032518401213700000058398610 65779038 MULTA DETRAN PR Documento de comprovação 25032518401331200000058398611 65779040 reclame aqui Documento de comprovação 25032518401375800000058398613 65779039 vistoria virtual Documento de comprovação 25032518401423900000058398612 65821216 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032613275264100000058434019 66068357 Decisão Decisão 25032817564376600000058623705 66068357 Decisão Decisão 25032817564376600000058623705 66068357 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032817564376600000058623705 68736058 Certidão - Citação Certidão - Citação 25051317111318200000061023395 70053186 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060216321191200000062195931 70053191 5010920-03.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25060216320973200000062195936 71628171 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062517081300000000063602760 71628174 AR LINE MOTORS CIT INT AUD LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25062517081322900000063602763 -
25/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 19:49
Decretada a revelia
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24/07/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido de TONI JOSE GOMES - CPF: *92.***.*80-79 (REQUERENTE).
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25/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 17:11
Expedição de Certidão - Citação.
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08/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5010920-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TONI JOSE GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA SKARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - ES39753, RAFAEL DE OLIVEIRA SCHWARTZ - ES40590 REQUERIDO: LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA Nome: LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA Endereço: SENADOR SOUZA NAVES, 384, LOJA 01, TRES MARIAS, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83030-620 DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO (Vistos em inspeção) TONI JOSE GOMES ajuizou a presente ação em face de LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA sustentando, em síntese, que adquiriu veículo comercializado pela requerida, oportunidade na qual a requerida se comprometeu a realizar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão administrativo de trânsito.
Em sede de tutela de urgência, requer seja a requerida compelida a realizar a imediata transferência da titularidade do automóvel.
De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas, notadamente para aferir se a realização da transferência foi encargo assumido pela ré.
Outrossim, considerando que a medida pleiteada é irreversível, não se revela possível a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/06/2025 Hora: 15:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br REQUERIDO: LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA Nome: LINE MOTORS AUTOMOVEIS LTDA Endereço: SENADOR SOUZA NAVES, 384, LOJA 01, TRES MARIAS, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83030-620 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032518400347900000058397328 CPF Documento de comprovação 25032518400405600000058397343 PROCURACAO_TONI_JOSE_GOMES_assinado Documento de comprovação 25032518400460200000058397344 RG Documento de comprovação 25032518400534900000058397345 comprovacao de residencia vitoria Documento de comprovação 25032518400599100000058397347 Comprovante 1891 Documento de comprovação 25032518400654100000058397348 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25032518400715900000058397349 Comprovante de residencia antigo Documento de comprovação 25032518400776300000058397350 comprovante documento do carro no detran Documento de comprovação 25032518400835200000058397351 comprovantes pagamento ford ka Documento de comprovação 25032518400889700000058397353 Contrato de Locação_TONI JOSÉ GOMES VITORIA Documento de comprovação 25032518400937000000058397354 DADOS DA BUSCA DO VEICULO Documento de comprovação 25032518401008200000058398606 danos materiais pagamento advogado Documento de comprovação 25032518401062600000058398607 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_TONI_JOSE_GOMES_assinado Documento de comprovação 25032518401105100000058398608 Declaracao_de_Residencia_-_Toni_Jose_Gomes_assinado Documento de comprovação 25032518401164500000058398609 documento do CARRO TONI Documento de comprovação 25032518401213700000058398610 MULTA DETRAN PR Documento de comprovação 25032518401331200000058398611 reclame aqui Documento de comprovação 25032518401375800000058398613 vistoria virtual Documento de comprovação 25032518401423900000058398612 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032613275264100000058434019 -
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:56
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar a TONI JOSE GOMES - CPF: *92.***.*80-79 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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