TJES - 0001068-82.2020.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 SENTENÇA PROCESSO Nº 0001068-82.2020.8.08.0002 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOSIANE DA COSTA MADEIRA ROCHA REU: MARCELO MOREIRA FARIAS URGENTE - META 02 e 01 Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em face de MARCELO MOREIRA FARIAS em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 163, § único, III, art. 147 e art. 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Compulsando atentamente os autos, observo que os supostos fatos ocorreram no dia 16.09.2020 e a denúncia foi recebida em 19.10.2020.
Pois bem.
Considerando tratar-se de concurso de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre cada crime, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Consoante se extrai dos autos, os fatos se deram em 16.09.2020.
A denúncia foi recebida no dia 19.10.2020.
No que diz respeito ao crime previsto no artigo 163, § único, III, do CP, constato que tem pena máxima de 03 (três) anos.
O prazo prescricional para o crime em tela é de 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do artigo 109 do CPB, assim, o crime em tela não se encontra prescrito.
Quanto aos delitos previstos nos artigos 147 e 331, ambos do CP, possuem pena máxima de 06 (seis) meses e 02 (dois) anos, respectivamente.
Assim, o prazo prescricional para o delito previsto no artigo 147 é de 03 (três) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do CPB e do delito previsto no artigo 331, do CPB é de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do artigo 109 do CPB, assim, os crimes se encontram prescritos desde 19.10.2023 e 19.10.2024, respectivamente.
Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO MOREIRA FARIAS, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos nos artigos 147 e 331, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Publicada e registrada com a inserção no PJE.
Intimem-se.
Após, venham-me os autos novamente conclusos para julgamento em relação ao delito previsto no artigo 163, § único, III, do Código Penal.
Diligencie-se com as formalidades legais e com a máxima urgência.
ALEGRE-ES, Data da Assinatura Eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA JUNGER em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de memoriais
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18/12/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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