TJES - 0020280-30.2018.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
-
16/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU), CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *20.***.*08-53 (AUTOR) e MARCELO SEIXAS - CPF: *29.***.*41-53 (PERITO).
-
07/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0020280-30.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES PERITO: MARCELO SEIXAS REU: BANCO SAFRA S A Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES contra BANCO SAFRA S A, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que afirma desconhecer, especificamente os contratos de nº 000001840338 e 000001796696 junto ao Banco Safra S/A.
Argumenta que não reconhece os referidos contratos, não tendo celebrado os mesmos, razão pela qual pleiteia a suspensão imediata dos descontos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência e à verossimilhança de suas alegações.
Sustenta ainda que possui direito à prioridade na tramitação do processo, por ser pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso, bem como faz jus à gratuidade da justiça.
Por fim, requer que seja concedida tutela antecipada para suspensão imediata das cobranças referentes aos contratos nº 000001840338 e 000001796696, sob pena de multa; seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes; seja condenado o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC; seja condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais; e seja o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%.
Requer ainda a citação do réu, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Da contestação Em sua contestação, a parte requerida BANCO SAFRA S A alegou que os empréstimos foram devidamente contratados pela autora, refutando a alegação de desconhecimento dos contratos.
Descreveu detalhadamente as operações nº 1796696, 1840338, 1958406 e 2002408, afirmando que a autora assinou e tinha plena ciência dos termos e valores.
Informou que anexou aos autos cópias dos contratos firmados.
Em reforço, argumenta que inexiste vício na prestação dos serviços e que a contratação ocorreu de forma regular, afastando a responsabilidade objetiva com base no art. 14, §3º, I e II do CDC, alegando a inexistência de falha e a validade do consentimento da autora.
Sustenta ainda a validade dos contratos de adesão e a impossibilidade de declaração de inexistência do débito/cancelamento do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Defende o descabimento da restituição dos valores descontados e a inexistência de danos morais, ante a ausência de ato ilícito.
Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a devolução dos créditos recebidos pela autora.
Contesta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova.
Da Decisão Liminar Decisão liminar proferida em janeiro de 2019, na qual o juízo deferiu a assistência judiciária gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos, por não vislumbrar, em análise inicial, elementos suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, como a prova de que os valores não foram creditados ou a tentativa de resolução administrativa.
Foi designada audiência de conciliação para 13/03/2019.
Da Decisão Saneadora Decisão Saneadora proferida no ID 123-125, na qual o juízo saneou o processo, fixando os seguintes pontos controvertidos: ato ilícito e responsabilidade do réu, falha na prestação do serviço, danos morais indenizáveis, e restituição de valores.
Reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, invertendo o ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora.
Definiu as questões de direito controvertidas como anulação do contrato, restituição de valores (simples ou em dobro) e danos morais (e seu quantum).
Após o saneamento do processo, o juízo determinou que os custos da perícia seriam suportados por recursos alocados no orçamento público do Estado do Espírito Santo, considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, conforme o art. 95, §3º, II do NCPC e a Resolução CNJ nº 232/2016.
Fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 e nomeou Marcelo Seixas como perito do juízo.
As partes foram facultadas a arguir impedimento/suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O banco réu apresentou seus quesitos para serem respondidos pelo perito grafotécnico, questionando a semelhança das assinaturas, a possibilidade de identificação de divergências por pessoa de diligência normal, o punho escrevente da autora, a possibilidade de a assinatura questionada ter partido do punho não escrevente ou ser fruto de autofalsificação, entre outros.
A autora insistiu na imprescindibilidade da análise do contrato original para a realização da perícia grafotécnica forense, argumentando que a análise em cópias não possui confiabilidade científica para fins de perícia judicial.
Em outubro de 2023, a perícia foi agendada, mas a autora não compareceu para a coleta dos padrões caligráficos.
Mesmo assim, o perito Marcelo Seixas apresentou o laudo pericial grafotécnico, no qual foram examinadas as assinaturas questionadas nos contratos nº 1796696, 1840338, 1958406 e 2002408.
O laudo apontou divergências gráficas entre as assinaturas padrões da autora e a assinatura questionada constante na "Autorização para solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade de Operação de Crédito" (folha 53 do processo físico).
O perito concluiu que apenas uma assinatura divergiu dos padrões e poderia passar como autêntica para uma pessoa de diligência normal.
Informou que o punho escrevente da autora é o direito e que, pela análise, foi usado somente o punho direito.
O banco réu se manifestou sobre o laudo pericial, informando que, diante da análise das assinaturas nos contratos nº 1796696, 1840338, 1958406 e 2002408, houve convicção de que partiram do mesmo punho da autora.
Contudo, em relação ao documento de folha 53 (Autorização para solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade de Operação de Crédito), o laudo aponta divergências.
O banco alegou a ocorrência de fraude praticada por terceiro como fato decisivo, excluindo o nexo de causalidade, e requereu, em caso de condenação, a devolução dos créditos recebidos pela autora. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Vou redigir a fundamentação e o dispositivo de uma sentença judicial para o caso apresentado, seguindo a estrutura modelo e desenvolvendo profundamente cada argumento jurídico.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se os contratos de empréstimo consignado nº 000001840338, 000001796696, 1958406 e 2002408 foram efetivamente celebrados pela autora com o Banco Safra S/A e, consequentemente, se os descontos em seu benefício previdenciário são legítimos.
Em outras palavras, trata-se de verificar a autenticidade das assinaturas nos referidos contratos para determinar a existência de fraude ou a validade da relação contratual, com os consequentes efeitos jurídicos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da autora.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXII, eleva a defesa do consumidor à categoria de garantia fundamental, determinando que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
No tocante às instituições financeiras, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 297, pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", submetendo-as, portanto, ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso dos autos, a Sra.
Creuza da Penha Almeida Rodrigues demonstrou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
A autora sustenta desconhecer os contratos nº 000001840338 e 000001796696, alegando possível fraude na celebração desses negócios jurídicos, com consequente enriquecimento sem causa da instituição financeira e dano moral pela indevida utilização de seus dados pessoais e descontos não autorizados.
Por sua vez, o Banco Safra S/A alegou que os empréstimos foram regularmente contratados pela autora, que teria assinado os respectivos instrumentos contratuais e recebido os valores correspondentes.
Apresentou como prova cópias dos contratos nº 1796696, 1840338, 1958406 e 2002408, afirmando a inexistência de vício na prestação dos serviços e a validade dos contratos de adesão firmados com base na autonomia da vontade das partes.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a questão central deste litígio reside na verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos que originaram os descontos no benefício previdenciário da autora.
Nesse sentido, o laudo pericial grafotécnico elaborado pelo expert Marcelo Seixas, nomeado por este juízo, constitui elemento probatório fundamental para o deslinde da controvérsia.
Analisando detidamente o laudo pericial, constata-se que o perito examinou as assinaturas questionadas nos contratos nº 1796696, 1840338, 1958406 e 2002408, cotejando-as com os padrões da autora.
Nas conclusões do estudo técnico, verificou-se que as assinaturas constantes dos contratos nº 1796696, 1840338 e 2002408 apresentam características seguras e necessárias para confirmar que partiram do mesmo punho da autora, não havendo indícios de falsificação.
Entretanto, no que diz respeito ao documento "Autorização para solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade de Operação de Crédito" (fl. 53 do processo físico), vinculado ao contrato nº 1958406, o laudo pericial identificou divergências gráficas em uma das assinaturas, como no tamanho da letra "R", em comparação com os padrões da autora.
Embora o perito tenha mencionado que tal divergência poderia passar despercebida para uma pessoa com diligência normal, a constatação técnica da diferença grafotécnica fragiliza a autenticidade deste documento específico.
A respeito da falsidade documental identificada no contrato nº 1958406, especificamente no documento de autorização para portabilidade, aplicam-se as disposições do Código Civil acerca dos defeitos do negócio jurídico.
O artigo 167 do Código Civil estabelece que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Ademais, o artigo 171, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que "além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Cumpre ressaltar que a falsificação de assinatura em documento particular configura fraude suficiente para macular o consentimento, elemento essencial do negócio jurídico, conforme artigo 104, inciso I, do Código Civil: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Sem o genuíno consentimento da parte, não há que se falar em negócio jurídico válido.
Ademais, no que tange às relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
A celebração de contrato com assinatura falsificada viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, pilar das relações consumeristas.
Por outro lado, em relação aos contratos nº 1796696, 1840338 e 2002408, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que as assinaturas neles contidas partiram do punho da autora.
Tal conclusão técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a observância de todas as formalidades legais, possui especial valor probante, conforme determina o artigo 479 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Nesse contexto, importante destacar que, no sistema de valoração probatória adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme preconiza o artigo 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
No entanto, tratando-se de matéria técnica específica, que foge ao conhecimento comum, como é o caso da análise grafotécnica, as conclusões do expert assumem relevância ímpar, só podendo ser afastadas mediante robusta prova em contrário.
No presente caso, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos nº 1796696, 1840338 e 2002408, devendo ser reconhecida a validade destes negócios jurídicos.
Em contrapartida, a identificação de divergências na assinatura do documento vinculado ao contrato nº 1958406 impõe o reconhecimento da nulidade deste instrumento específico.
Além disso, impende ressaltar que, tratando-se de relação consumerista, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo "a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".
Na espécie, a instituição financeira demandada agiu com boa-fé ao apresentar os contratos objeto do litígio e colaborar com a produção da prova pericial.
Do mesmo modo, não se vislumbra má-fé da parte autora ao questionar as assinaturas dos contratos, tendo em vista que ao menos um documento efetivamente apresentava divergências gráficas, conforme constatado pelo perito judicial.
No que concerne aos efeitos da nulidade do contrato nº 1958406, aplica-se o princípio da restituição ao estado anterior, conforme preconiza o artigo 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Assim, deverão ser restituídos à autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 1958406, devidamente atualizados.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora em relação ao contrato nº 1958406, cujo documento apresentava assinatura divergente de seu padrão, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando lesão à sua esfera extrapatrimonial.
O desconto indevido em benefício previdenciário, fonte de subsistência da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, causa angústia e sofrimento que merecem compensação, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Por outro lado, em relação aos contratos nº 1796696, 1840338 e 2002408, cujas assinaturas foram reconhecidas como autênticas pelo laudo pericial, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantidos os seus efeitos jurídicos, inclusive os descontos deles decorrentes.
Conclui-se, assim, que o contrato nº 1958406 é nulo em razão da divergência identificada na assinatura do documento "Autorização para solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade de Operação de Crédito", devendo ser restituídos à autora os valores descontados em razão desse negócio jurídico, além de indenização por danos morais.
Por outro lado, os contratos nº 1796696, 1840338 e 2002408 são válidos, conforme conclusão pericial, mantendo-se seus efeitos jurídicos.
Em resumo, (a) a parte autora percebeu descontos em seu benefício previdenciário e questiona a validade dos contratos que deram origem a esses débitos; (b) a perícia grafotécnica identificou divergência na assinatura do documento relacionado ao contrato nº 1958406, mas confirmou a autenticidade das assinaturas nos contratos nº 1796696, 1840338 e 2002408; (c) impõe-se a declaração de nulidade apenas do contrato nº 1958406, com a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo-se a validade e os efeitos dos demais contratos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 1958406, celebrado entre as partes, em razão da divergência identificada na assinatura do documento "Autorização para solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade de Operação de Crédito"; b) Condenar o réu, Banco Safra S/A, a restituir à autora, Creuza da Penha Almeida Rodrigues, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato nº 1958406, com correção monetária pelo índice da CGJ/TJES a partir de cada desconto até a citação, momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, pois cumula tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Confirmar a validade dos contratos nº 1796696, 1840338 e 2002408, conforme conclusão pericial, mantendo-se seus efeitos jurídicos, inclusive os descontos deles decorrentes.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, igualmente suspensa a exigibilidade em relação à autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
CARIACICA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0294/2025 -
31/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 05:54
Julgado procedente em parte do pedido de CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *20.***.*08-53 (AUTOR).
-
08/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de CREUZA DA PENHA ALMEIDA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 01:34
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/11/2023 01:25
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/11/2023 01:03
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/11/2023 01:02
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/11/2023 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/05/2023 13:06
Processo Inspecionado
-
25/04/2023 18:34
Juntada de Intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 09:40
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2022.
-
04/11/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 15:06
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000125-95.2023.8.08.0059
Ediana Araujo
Banco Gmac S.A.
Advogado: Diego Martins Dutra de Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2023 14:42
Processo nº 5024710-27.2024.8.08.0012
Renato Egg Lemke
Maria de Nazareth Piccin Ferreira
Advogado: Leonardo Rangel Gobette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 11:01
Processo nº 5005577-94.2023.8.08.0024
Uziel Tessinari da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Marcos Lopes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 17:22
Processo nº 5000197-25.2025.8.08.0023
Laura Martins dos Santos
Advogado: Charles Reginaldo Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 15:54
Processo nº 0015973-61.2014.8.08.0048
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Jose Ribeiro dos Santos
Advogado: Luis Felipe Pinto Valfre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2014 00:00