TJES - 5013625-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013625-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSUL GREGORY DOS SANTOS LUCIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO Vistos etc ...
Trata-se de ação acidentária – pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
Considerando que a parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita, passo a fixação dos honorários periciais e nomeação de perito(a).
No caso, colhe-se da inicial que o acidente ocorrido com a parte autora se refere em uma queda da escada da empilhadeira.
Assim, pretende a conversão do auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, analisando detidamente a questão posta, entendo que a perícia a ser realizada é de baixa complexidade.
Nesse passo, aplicando o Ato Normativo nº 258/2021 do e.
TJES, a qual atualizou os valores da Resolução nº 006/2012, referente, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais.
Nomeio como perito do juízo o médico DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, CPF: *13.***.*64-00, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES, tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para ciência da nomeação.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Intime-se o ilustre perito a fim de tomar ciência da nomeação, dos horários fixados e dos quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
03/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:57
Processo Inspecionado
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30/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013625-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSUL GREGORY DOS SANTOS LUCIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Defiro o pedido de produção de prova pericial postulada pela parte autora no ID 47157824.
O instituto demandado, apesar de devidamente intimado para informar o interesse na produção de outras provas, permaneceu silente, conforme certidão no ID 62805749.
Desta forma, entendo que o silêncio demonstra a falta de interesse na produção de outras provas, além de ter ocorrido a preclusão.
No mais, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem, caso queiram, assistentes técnicos, no prazo de lei.
Após, conclusos para nomeação de perito(a) judicial e fixação dos honorários.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
31/03/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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09/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 20:24
Processo Inspecionado
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19/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 12:06
Expedição de citação eletrônica.
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04/05/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MASSUL GREGORY DOS SANTOS LUCIO - CPF: *01.***.*57-37 (REQUERENTE).
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03/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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