TJES - 5000931-73.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 02:23
Decorrido prazo de D. F. FAVORETO em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000931-73.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: D.
F.
FAVORETO Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR - ES9079 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória por danos morais interposta por DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA em face de D.
F.
FAVORETO SUPERMERCADO EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DOS FUNDAMENTOS Em suma, a autora narra que recebeu um bolo de presente de seus amigos, o qual havia sido adquirido no estabelecimento do requerido.
Ao iniciar o consumo do produto durante sua festa de aniversário, seu companheiro se engasgou com um corpo estranho encontrado no alimento, posteriormente identificado como um pedaço de tamanho considerável de ferro.
Tal incidente gerou grande tumulto e angústia, frustrando a celebração, e poderia ter resultado em uma tragédia.
A autora, então, dirigiu-se ao supermercado para relatar o ocorrido, sendo atendida pelo gerente que teria reagido com deboche e oferecido a quantia de R$ 40,00 como forma de compensação.
Alega que tal atitude agravou ainda mais o abalo moral sofrido, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Por sua vez, o réu nega o mencionado “deboche” e em audiência uma funcionária sua defendeu que a autora havia se dado por satisfeita com a devolução de R$ 40,00 no estabelecimento a título de ressarcimento.
Outrossim, afirma que a mencionada peça de metal trata-se de uma peça da batedeira de bolos denominada “porca borboleta”, que é usada para fixar as paletas de batimento da massa ao corpo da batedeira industrial, e que sempre é lavada após o uso.
Sendo assim, sustenta não ser possível que, diante do cuidado, vigilância e higiene de seus funcionários, tenha tal incidente realmente acontecido.
Pois bem.
A responsabilidade da ré está comprovada pelo incidente sofrido, haja vista que não nega que a peça fotografada como integrante do recheio do bolo vendido para o aniversário da autora, na casa desta, faz parte de uma de suas batedeiras, de modo que, não obstante acreditar no zelo de todos os seus funcionários, houve falha técnica grave.
O risco à segurança dos consumidores ficou evidente, pois a presença de um corpo estranho (e de ferro) em um alimento preparado para consumo imediato compromete sua adequação e coloca em perigo a saúde e a vida de seus clientes, haja vista que, se houvesse sigo engolido, por exemplo, poderia ter causado uma hemorragia interna no companheiro da requerente.
Como se sabe, o dano moral consiste na violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar emocional, sendo passível de reparação quando configurado o abalo extrapatrimonial significativo.
No caso dos autos, o evento causou à autora um impacto emocional relevante, pois o susto ao presenciar seu companheiro engasgado com uma peça de ferro durante sua própria festa de aniversário, diante de amigos e familiares, gerou angústia, temor e uma sensação de impotência relevantes.
A insegurança gerada por um produto impróprio ao consumo, associada ao risco concreto à saúde do consumidor, é suficiente para caracterizar a ofensa moral, independentemente da ingestão do alimento contaminado.
Nessa linha, merece prosperar o pedido de indenização, a qual, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tomando por base que o objeto estranho não foi engolido e que não se deve promover o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) reais, sobre a qual deverão incidir juros moratórios a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da legislação supracitada, por não se verificar má-fé in casu.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Alegre, 18 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
31/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 09:50
Julgado procedente o pedido de DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *52.***.*61-85 (REQUERENTE).
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22/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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18/10/2024 11:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/10/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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24/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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19/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2024 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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17/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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16/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:09
Audiência Una realizada para 06/06/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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10/06/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:49
Juntada de Mandado
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28/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de habilitações
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23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:58
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:45
Audiência Una designada para 06/06/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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15/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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