TJES - 5036223-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036223-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS CANCADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES CERTIDÃO Certifico que a Sentença Id nº [63196476], prolatada no referido processo, transitou em julgado em 16/04/2025.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (REQUERIDO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e FA
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30/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS CANCADO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036223-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS CANCADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
MOTIVAÇÃO.
Trato de “Ação Anulatória de Processo Administrativo” que Fabio dos Santos Cancado, ora Requerente, ajuíza em desfavor do DER-ES e do Detran-ES, ora Requeridos.
Alega o Requerente, em epítome, que o Detran/ES instaurou o processo administrativo 2023-C5P4K com o fito de aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir em decorrência do auto de infração de trânsito BA00197561.
Sustenta que já havia cumprido o prazo da suspensão do direito de dirigir no momento da autuação e que faltavam apenas a entrega do curso de reciclagem, sendo indevida a penalidade.
Postula a nulidade do AIT, a restituição da quantia paga em dobro, o cancelamento do PCDD e danos morais.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 50088729.
Devidamente citados, os Requeridos contestaram.
Informam o cancelamento administrativo do auto de infração e do processo administrativo e que não praticaram nenhum ato ilícito.
O Requerente manifestou pelo prosseguimento do feito, com a procedência dos pedidos e fixação de multa por litigância de má-fé.
Dentre seus pedidos, o Requerente busca o cancelamento do processo 2023-C5P4K e do auto de infração de trânsito BA00197561.
A ação foi ajuizada em 30.08.2024.
Conforme o documento de id Num. 52675390, o processo administrativo de cassação do direito de dirigir 2023-C5P4K foi instaurado em 27.02.2023 e o Requerido cancelou definitivamente o processo administrativo no dia 20.09.2024.
Também cancelou em 19.09.2024 a multa de trânsito decorrente do auto de infração BA00197561.
Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste.
Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional.
O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos.
Ora, se o Requerente pretendia anular o processo administrativo e a multa e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir.
Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se o Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda.
Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos nos itens B e D da exordial perderam seu objeto.
Nesses termos, extingo os referidos pedidos, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto aos pleitos indenizatórios, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Por meio do documento de id Num. 52675389 restou demonstrado o cancelamento do auto de infração de trânsito BA00197561 em 19.09.2024, quando o Requerente já havia pago a quantia de R$ 704,33 desde 01.09.2022.
Assim dispõe o CTB: Art. 286.
O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL..
ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À MULTA PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2.
Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3.
A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator.
Sendo assim, legítimo ao DETRAN/RS em responder na presente demanda. 4.
Dito isso, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 3.
Sentença mantida no mérito.
Todavia, retificada quanto ao índice de correção.
No ponto, conforme a tese firmada no Recurso Extraordinário n. 870.947, os consectários legais devem ser fixados sobre a quantia paga pela multa, uma vez que relativamente ao indébito de natureza tributária oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, devem ser observadas as Leis Estaduais n. 6.537/1973 e n. 14.558/2014, que preveem a aplicação da taxa SELIC, a contar da data do pagamento.
Vale ressaltar que a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, nem mesmo com taxa de juros de mora, tendo em vista que é composta pelo índice de inflação do período e a taxa real de juros. 5.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS Recurso Cível, Nº *10.***.*51-74, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 29-01-2021) Apelação Cível – Ação anulatória de auto de infração - Multa de trânsito - Procedência - Presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo elidida pelo autor, por meio de provas apresentadas – Afastada prescrição, por não se tratar de demanda indenizatória - Anulação do auto de infração e devolução de valores pagãos a título de quitação da multa que se impõe - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008444-54.2019.8.26.0223; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) Desta forma, tendo em vista que o AIT foi cancelado, a restituição dos valores que pagou é consequência lógica.
Quanto aos valores pretendidos, apesar do Requerente postular a quantia de R$ 880,41 e em dobro (R$ 1.760,82), não há nos autos nenhum documento que corrobore tenha sido pago essa quantia.
O único documento nos autos que contém a informação do pagamento é aquele de id Num. 52675389.
E o reembolso deve se dar de forma simples, já que conforme posicionamento consolidado na 4ª Turma do STJ, para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo Código Civil (art. 940), exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha quitado a dívida, e que, além disso, haja má-fé do credor. (REsp 1005939/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012) e não é o que se denota dos autos.
Já quanto ao dano moral, entendo que se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
E no caso dos autos, não há evidências de qualquer conduta dos Requeridos que tenha provocado no Requerente sofrimento moral em razão do descumprimento obrigacional de cancelar o AIT e o PCDD, senão material, cuja reparação já se está por proporcionar na exata forma da lei.
A mera alegação de que lhe foram causados transtornos, não é suficiente para caracterização do dano in re ipsa, a meu sentir.
Além disso, foram assegurados no processo administrativo o direito ao contraditório e ampla defesa, tendo sido aplicada a penalidade em definitivo em 06.11.2023 e ajuizada a ação somente em 30.08.2024.
O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Ele se traduz na dor interior injusta e desproporcional, que induz ao vexame e à melancolia, tornando a pessoa sorumbática ou macambúzia.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória neste particular.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTOS os pedidos B e D da inicial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; 2 - JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar o Requerido DER-ES a restituir ao autor Fabio dos Santos Cancado o valor recolhido de R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos), a ser corrigido (desde o pagamento) e acrescido de juros (desde a citação) pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
31/03/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO DOS SANTOS CANCADO - CPF: *06.***.*26-18 (REQUERENTE).
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11/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO DOS SANTOS CANCADO - CPF: *06.***.*26-18 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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